TJAL 0723015-69.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CP, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A VIOLAÇÃO DO IMÓVEL FURTADO. POSSIBILIDADE. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS, MOTIVO PELO QUAL SE REVELA IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NOS TERMOS DO ART. 158 DO CPP. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE OS AGENTES RETIRARAM OS BENS DO INTERIOR DA EMPRESA. REPRIMENDA IMPUTADA AOS RECORRENTES MANTIDA, VISTO QUE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PELO ART. 155, § 4º, IV DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I No caso dos autos, tratando-se de hipótese de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a despeito da confissão dos agentes segundo a qual, mediante uso de uma barra de ferro, quebraram a porta da empresa e subtraíram os equipamentos eletrônicos que estavam no interior do estabelecimento, revela-se imprescindível a realização de prova pericial para atestar a referida qualificadora, nos termos do que dispõe o art. 158 do CPP. Precedentes do STF e do STJ.
II Os crimes contra o patrimônio se consumam no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, independente de não ter ocorrido posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem no caso concreto, em virtude de posterior recuperação da res furtiva, razão pela qual não há de se reconhecer, na hipótese em apreço, a causa de diminuição de pena elencada pelo inciso II do art. 14 do CP.
III Apesar da exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, percebe-se que o fato imputado aos agentes também foi qualificado pelo concurso de pessoas, consoante previsão do inciso IV do parágrafo 4º do art. 155. Assim, mantenho a reprimenda imposta aos recorrentes em dois anos de reclusão, por se tratar do patamar mínimo legal elencado para o delito em epígrafe, com a devida substituição por duas penalidades restritivas de direito, nos moldes firmados na sentença objurgada.
IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I DO § 4º DO ART. 155 DO CP, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A VIOLAÇÃO DO IMÓVEL FURTADO. POSSIBILIDADE. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS, MOTIVO PELO QUAL SE REVELA IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NOS TERMOS DO ART. 158 DO CPP. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE OS AGENTES RETIRARAM OS BENS DO INTERIOR DA EMPRESA. REPRIMENDA IMPUTADA AOS RECORRENTES MANTIDA, VISTO QUE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO PELO ART. 155, § 4º, IV DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I No caso dos autos, tratando-se de hipótese de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a despeito da confissão dos agentes segundo a qual, mediante uso de uma barra de ferro, quebraram a porta da empresa e subtraíram os equipamentos eletrônicos que estavam no interior do estabelecimento, revela-se imprescindível a realização de prova pericial para atestar a referida qualificadora, nos termos do que dispõe o art. 158 do CPP. Precedentes do STF e do STJ.
II Os crimes contra o patrimônio se consumam no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, independente de não ter ocorrido posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem no caso concreto, em virtude de posterior recuperação da res furtiva, razão pela qual não há de se reconhecer, na hipótese em apreço, a causa de diminuição de pena elencada pelo inciso II do art. 14 do CP.
III Apesar da exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, percebe-se que o fato imputado aos agentes também foi qualificado pelo concurso de pessoas, consoante previsão do inciso IV do parágrafo 4º do art. 155. Assim, mantenho a reprimenda imposta aos recorrentes em dois anos de reclusão, por se tratar do patamar mínimo legal elencado para o delito em epígrafe, com a devida substituição por duas penalidades restritivas de direito, nos moldes firmados na sentença objurgada.
IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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