main-banner

Jurisprudência


TJAL 0723047-11.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ADICIONAL. 01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada. 04. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). 04 - Honorários recursais aplicados à espécie, em razão da configuração do trabalho adicional, ressalva do entendimento pessoal do relator. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão