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Jurisprudência


TJAL 0723240-89.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. DOCUMENTO QUE COMPROVA A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DE DEMANDA REVISIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 01- O fato de ter havido o pagamento integral das obrigações por parte do autor, por si só, não enseja qualquer prejuízo ao regular andamento da ação, considerando que o objetivo da demanda é a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas. 02- Não havendo nos autos a juntada de qualquer documento comprovando a existência de mútuas disposições com o objetivo da dar fim ao objeto da presente demanda, tem-se que não há de se falar em extinção do feito com resolução do mérito, amparado na disposição do art. 482 do Código Civil de 2002. 03- Ausência de intimação do autor, ora apelante, para se pronunciar sobre o documento juntado pelo banco, ensejando a nulidade do feito por erro de procedimento, em face da inobservância do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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