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Jurisprudência


TJAL 0723339-25.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAl. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. TESE DE VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADA. 1. Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional. 2. Ao dispor através do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual, corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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