TJAL 0723563-89.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A culpabilidade do réu é, de fato, negativa, pois conhecia as vítimas da região onde moravam e, agindo de maneira agressiva, exigiu-lhes dinheiro e aparelhos telefônicos, agredindo uma ofendida porque ela não possuía nenhum bem material.
II As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, pois foram desferidos diversos murros em ambas as vítimas, sendo que uma ficou com o rosto deformado e precisou suturar o lábio superior, enquanto que a outra sofreu fratura dos ossos próprios nasais.
III As consequências do delito foram especialmente desfavoráveis a um dos ofendidos, visto que fraturou o nariz e até os dias atuais apresenta dificuldade respiratória, sendo que não realizou procedimento cirúrgico que necessita por impossibilidade financeira.
IV Pena de reclusão preservada, visto que já arbitrada em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, pois fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A culpabilidade do réu é, de fato, negativa, pois conhecia as vítimas da região onde moravam e, agindo de maneira agressiva, exigiu-lhes dinheiro e aparelhos telefônicos, agredindo uma ofendida porque ela não possuía nenhum bem material.
II As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, pois foram desferidos diversos murros em ambas as vítimas, sendo que uma ficou com o rosto deformado e precisou suturar o lábio superior, enquanto que a outra sofreu fratura dos ossos próprios nasais.
III As consequências do delito foram especialmente desfavoráveis a um dos ofendidos, visto que fraturou o nariz e até os dias atuais apresenta dificuldade respiratória, sendo que não realizou procedimento cirúrgico que necessita por impossibilidade financeira.
IV Pena de reclusão preservada, visto que já arbitrada em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, pois fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
V - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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