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Jurisprudência


TJAL 0723665-53.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. PRONÚNCIA MANTIDA. IMPERATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos fatos supostamente criminosos, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II – A tese defensiva de que o recorrente agiu amparado por sua legítima defesa – albergada por seu interrogatório - não se encontra amparada por prova inequívoca, o que impossibilita a sua absolvição sumária. Não se está a negar, com certeza, a ocorrência de legítima defesa. Todavia, não se pode, por outro lado, afirmá-la com precisão. A instrução não provou, de forma segura, a sua ocorrência: não há prova cabal de que o recorrente dispôs, moderadamente, do meio necessário para repelir injusta agressão; tampouco se a arma utilizada era o único meio idôneo para a sua defesa. Igualmente, o processo não prova que havia uma iminente agressão, a ponto de justificar a ação do recorrente. III – O pedido de afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico não se sustenta. Para além de a matéria não estar contemplada na decisão recorrida, fato é que sequer há exposição de qualquer razão, minimamente relevante, para fazer embutir no espírito do julgador um juízo de injustiça, desnecessidade ou desproporcionalidade. Inexiste, aqui, uma causa importante que demonstre que os inconvenientes suportados pelo recorrente exorbitem daqueles comuns e rotineiros impostos a quem tem o dever de suportar a restrição, sendo certo que o ônus que recai sobre ele não sobrepuja o de estar preventivamente preso. IV - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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