TJAL 0723731-96.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.285/02 NÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO LIMITE DE REFERÊNCIA COM BASE NO SUBSÍDIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em diversas oportunidades o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou pela inexistência de conflito entre o conteúdo dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/02 em detrimento da norma constitucional;
2. A Lei Estadual nº 6.951/08 tão somente definiu um limite de referência diverso durante lapso temporal específico, já tendo exaurido seus efeitos, não operando a revogação da Lei nº 6.285/02;
3. Visualizando-se a constitucionalidade e vigência dos supramencionados artigos, é de se considerar correto o entendimento consignado no julgado combatido, sendo medida de rigor o reconhecimento do direito dos Apelados de terem o cálculo do prêmio de produtividade realizado com base no subsídio do Governador do Estado;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.285/02 NÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO LIMITE DE REFERÊNCIA COM BASE NO SUBSÍDIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em diversas oportunidades o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou pela inexistência de conflito entre o conteúdo dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/02 em detrimento da norma constitucional;
2. A Lei Estadual nº 6.951/08 tão somente definiu um limite de referência diverso durante lapso temporal específico, já tendo exaurido seus efeitos, não operando a revogação da Lei nº 6.285/02;
3. Visualizando-se a constitucionalidade e vigência dos supramencionados artigos, é de se considerar correto o entendimento consignado no julgado combatido, sendo medida de rigor o reconhecimento do direito dos Apelados de terem o cálculo do prêmio de produtividade realizado com base no subsídio do Governador do Estado;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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