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Jurisprudência


TJAL 0723731-96.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.285/02 NÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO LIMITE DE REFERÊNCIA COM BASE NO SUBSÍDIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em diversas oportunidades o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou pela inexistência de conflito entre o conteúdo dos artigos 52 e 53 da Lei Estadual nº 6.285/02 em detrimento da norma constitucional; 2. A Lei Estadual nº 6.951/08 tão somente definiu um limite de referência diverso durante lapso temporal específico, já tendo exaurido seus efeitos, não operando a revogação da Lei nº 6.285/02; 3. Visualizando-se a constitucionalidade e vigência dos supramencionados artigos, é de se considerar correto o entendimento consignado no julgado combatido, sendo medida de rigor o reconhecimento do direito dos Apelados de terem o cálculo do prêmio de produtividade realizado com base no subsídio do Governador do Estado; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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