TJAL 0723763-67.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA, COM FUNDAMENTO NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SEGURAS QUE APONTEM A AUTORIA DELITUOSA EM FACE DA RÉ. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I O Ministério Público imputa à recorrida a prática do crime de estelionato previdenciário, em razão de a apelada ter supostamente percebido os benefícios previdenciários destinados à sua genitora, mesmo após o falecimento desta.
II - Ocorre que a recorrida foi enfática em juízo ao aduzir que o cartão do benefício previdenciário de sua mãe, mesmo após a morte desta, ficava à disposição, juntamente com a respectiva senha alfanumérica, de todos que transitavam em sua residência. Inclusive, seria comum a beneficiária se valer de terceiros para efetuarem movimentações em sua conta bancária, diante do seu frágil estado de saúde, circunstância que foi corroborada em juízo pelo que disse a testemunha da Defesa. Quando remanesce a dúvida, a absolvição é imperativa, por força do preceito constitucional da presunção de não culpabilidade.
III - Apelação conhecida e improvida. Absolvição mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA, COM FUNDAMENTO NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS SEGURAS QUE APONTEM A AUTORIA DELITUOSA EM FACE DA RÉ. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I O Ministério Público imputa à recorrida a prática do crime de estelionato previdenciário, em razão de a apelada ter supostamente percebido os benefícios previdenciários destinados à sua genitora, mesmo após o falecimento desta.
II - Ocorre que a recorrida foi enfática em juízo ao aduzir que o cartão do benefício previdenciário de sua mãe, mesmo após a morte desta, ficava à disposição, juntamente com a respectiva senha alfanumérica, de todos que transitavam em sua residência. Inclusive, seria comum a beneficiária se valer de terceiros para efetuarem movimentações em sua conta bancária, diante do seu frágil estado de saúde, circunstância que foi corroborada em juízo pelo que disse a testemunha da Defesa. Quando remanesce a dúvida, a absolvição é imperativa, por força do preceito constitucional da presunção de não culpabilidade.
III - Apelação conhecida e improvida. Absolvição mantida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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