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Jurisprudência


TJAL 0724276-98.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA TESE SUBSIDIÁRIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA COM O TERMO DE QUESITAÇÃO ELABORADO PELA JUÍZA PRESIDENTE. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ARBITRADA AO RÉU. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Após o encerramento dos debates, a Juíza Presidente leu os quesitos, explicou o significado legal aos Jurados e indagou se as partes tinham requerimento ou reclamação a fazer, obtendo resposta negativa. Dessa maneira, o Conselho de Sentença se reuniu em sala especial e realizou a votação. Apenas após o resultado da votação dos quesitos é que a Defesa técnica do recorrente se insurgiu acerca da alegada ausência de pergunta referente à tese subsidiária sustentada em Plenário. Restou preclusa, pois, a arguida nulidade, conforme art. 571, VIII do CPP, na medida em que deveria ter sido reclamada imediatamente após a leitura dos quesitos, na oportunidade em que a Juíza Presidente do Júri indagou se as partes concordavam com as perguntas que seriam submetidas à votação. Precedentes do STJ. II – A culpabilidade do agente é, de fato, merecedora de maior reprovação, na medida em que o réu deflagrou nove tiros contra o ofendido, revelando o seu intenso dolo de matar e a utilização de recursos que foram além daqueles meramente essenciais à simples consumação do delito. Precedentes do STJ. III – As circunstâncias do crime extrapolaram àquelas ínsitas ao próprio tipo penal, na medida em que o acusado admitiu que a rua onde o crime foi perpetrado estava cheia de gente no momento do fato, sendo o assassinato da vítima presenciado por inúmeros populares. IV – Aplicadas duas atenuantes e uma agravante, todas preponderantes nos termos do art. 67 do CP, pois se referem ao motivo do crime e à personalidade do agente, deve a reprimenda ser atenuada em fração de um quinto. Reprimenda privativa de liberdade redimensionada de acordo com as balizas legais abstratas. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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