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Jurisprudência


TJAL 0724317-70.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. 01 – É perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que é vedado o recebimento pessoal de honorários pelos defensores públicos, na forma do artigo 130, inciso III, da Lei Complementar nº 80/94, mas não a destinação dessa verba para os fundos geridos pela própria instituição, consoante previsão encartada no inciso XXI, do artigo 4º, da mencionada legislação, cuja redação afirma competir à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 02 - Somente não se justificaria o seu arbitramento na hipótese em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente público que a remunera, no caso, o Estado de Alagoas, como bem posto na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, pois a demanda foi instaurada contra o Município de Maceió. 03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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