TJAL 0724317-70.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO.
01 É perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que é vedado o recebimento pessoal de honorários pelos defensores públicos, na forma do artigo 130, inciso III, da Lei Complementar nº 80/94, mas não a destinação dessa verba para os fundos geridos pela própria instituição, consoante previsão encartada no inciso XXI, do artigo 4º, da mencionada legislação, cuja redação afirma competir à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
02 - Somente não se justificaria o seu arbitramento na hipótese em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente público que a remunera, no caso, o Estado de Alagoas, como bem posto na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, pois a demanda foi instaurada contra o Município de Maceió.
03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO.
01 É perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que é vedado o recebimento pessoal de honorários pelos defensores públicos, na forma do artigo 130, inciso III, da Lei Complementar nº 80/94, mas não a destinação dessa verba para os fundos geridos pela própria instituição, consoante previsão encartada no inciso XXI, do artigo 4º, da mencionada legislação, cuja redação afirma competir à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
02 - Somente não se justificaria o seu arbitramento na hipótese em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente público que a remunera, no caso, o Estado de Alagoas, como bem posto na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, pois a demanda foi instaurada contra o Município de Maceió.
03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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