TJAL 0724441-19.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. REQUISITO ETÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO ANDAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01- A comprovação do preenchimento do requisito atinente à idade deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça.
02- O atraso do andamento do concurso não pode prejudicar o candidato que preenchia o requisito etário no início do certame, e, em face da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite, impedindo-o de prosseguir em suas demais fases, especialmente quando este não contribuiu para a demora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. REQUISITO ETÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO ANDAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01- A comprovação do preenchimento do requisito atinente à idade deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça.
02- O atraso do andamento do concurso não pode prejudicar o candidato que preenchia o requisito etário no início do certame, e, em face da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite, impedindo-o de prosseguir em suas demais fases, especialmente quando este não contribuiu para a demora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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