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Jurisprudência


TJAL 0724484-19.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AO PEDIDO DE AUMENTO DA PENA APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ERROR IN JUDICANDO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALTA QUANTIDADE DE DROGA (MAIS DE MEIO QUILO DE COCAÍNA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO EXCLUÍDA. ELEVAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CONFIRMADAS PELAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO EM AUDIÊNCIA, REVELAM ESPECIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As circunstâncias do flagrante e o segmental probatório testemunhal, aliados às oitivas do próprio réu, comprovam que ele incorreu no preceito proibitivo do art. 33 da Lei 11.343/06, na medida em que armazenava em sua residência droga ilícita destinada à venda - o que se evidencia pela quantidade expressiva de substância apreendida (520g de cocaína) e dos objetos apreendidos em seu poder: 03 (três) passaportes com numerações diferentes emitidos em seu nome, moedas estrangeiras (Nigéria, Venezuela e Suíça) e 7 (sete) aparelhos celulares. II - Diante desse contexto, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista que o réu mostrou se dedicar a atividades criminosas, tendo sido flagrado na posse de mais de meio quilo de cocaína e sua residência foi apontada pela polícia como ponto de venda de drogas. III – A periculosidade do réu, aferida a partir das circunstâncias do flagrante confirmadas em juízo pelas testemunhas de acusação, recomendam que a reprimenda seja cumprida em regime inicialmente fechado. IV - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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