TJAL 0724495-82.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem.
02- Ao afastar a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça está se referindo aos juros cobrados a título de encargo moratório, e não aos juros exigidos como remuneração do capital atinente ao próprio empréstimo. Isso porque não há qualquer incompatibilidade entre a exigência cumulativa dos juros remuneratórios, inerentes ao próprio empréstimo e previstos para o período de normalidade, e a cobrança da comissão de permanência, como encargo moratório.
03- Como a comissão permanência tem, a um só tempo, natureza moratória, remuneratória, punitiva e de correção monetária, o que não se pode admitir é a sua cumulação com os referidos encargos individualmente considerados, já que isso seria, na prática, aplicar o mesmo encargo moratório duas vezes, o que não é razoável.
04- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
05 - Não há de se falar em reforma da Sentença que julgou improcedentes as pretensões com relação às taxas de avaliação, prêmio de seguro, serviço de terceiros autorizados e valor residual ante a inexistência de cobrança das aludidas tarifas no contrato. Já a tarifa de cadastro, a procedência restou justificada com base na inexistência de cláusula dispondo sobra a sua incidência.
06 - Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[c]om a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto" (AgRg no AREsp 357.178/PR). Inexistindo prova da reiteração da cobrança da tarifa de cadastro, nem muito menos demonstração efetiva da abusividade do valor cobrado, tem-se que não há como prosperar a tese versada pela recorrente.
07 - A ação ajuizada pelo apelado teve por escopo a revisão das cláusulas do contrato firmado entre as partes, e não a declaração da existência de débito e a constituição da mora por parte do apelado, de modo que a dedução da referida pretensão no âmbito deste processo não é a adequada, cabendo ao banco, se for o caso, discutir esses pormenores através de ação própria.
08 - Não sendo mensurável o proveito econômico da lide, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida com base no valor atualizado da causa, em atenção do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
09 Manutenção dos demais termos do julgado, inclusive a sucumbência recíproca.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, POR MAIORIA E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem.
02- Ao afastar a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça está se referindo aos juros cobrados a título de encargo moratório, e não aos juros exigidos como remuneração do capital atinente ao próprio empréstimo. Isso porque não há qualquer incompatibilidade entre a exigência cumulativa dos juros remuneratórios, inerentes ao próprio empréstimo e previstos para o período de normalidade, e a cobrança da comissão de permanência, como encargo moratório.
03- Como a comissão permanência tem, a um só tempo, natureza moratória, remuneratória, punitiva e de correção monetária, o que não se pode admitir é a sua cumulação com os referidos encargos individualmente considerados, já que isso seria, na prática, aplicar o mesmo encargo moratório duas vezes, o que não é razoável.
04- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
05 - Não há de se falar em reforma da Sentença que julgou improcedentes as pretensões com relação às taxas de avaliação, prêmio de seguro, serviço de terceiros autorizados e valor residual ante a inexistência de cobrança das aludidas tarifas no contrato. Já a tarifa de cadastro, a procedência restou justificada com base na inexistência de cláusula dispondo sobra a sua incidência.
06 - Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[c]om a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto" (AgRg no AREsp 357.178/PR). Inexistindo prova da reiteração da cobrança da tarifa de cadastro, nem muito menos demonstração efetiva da abusividade do valor cobrado, tem-se que não há como prosperar a tese versada pela recorrente.
07 - A ação ajuizada pelo apelado teve por escopo a revisão das cláusulas do contrato firmado entre as partes, e não a declaração da existência de débito e a constituição da mora por parte do apelado, de modo que a dedução da referida pretensão no âmbito deste processo não é a adequada, cabendo ao banco, se for o caso, discutir esses pormenores através de ação própria.
08 - Não sendo mensurável o proveito econômico da lide, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios deve ser estabelecida com base no valor atualizado da causa, em atenção do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
09 Manutenção dos demais termos do julgado, inclusive a sucumbência recíproca.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, POR MAIORIA E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão