TJAL 0724508-47.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DO PACTUADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATÉRIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADADE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ALTERADA.
1- Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)- art.476 do Código Civil- por se tratar de negócio jurídico bilateral, em que as prestações são recíprocas, cada uma das partes deve honrar com a parcela que lhe corresponde, não podendo uma delas, caso não honre a sua, exigir comportamento diverso da outra parte.
2- Configuração da cobrança indevida, em razão da ausência de informações claras sobre a possibilidade de um resultado oposto do pretendido, bem como a inobservância, por parte do apelante, de disposição contratual expressa.
3- Responsabilidade objetiva- Dano material comprovado- Dano moral in re ipsa- redução do valor indenizatório por danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais)- Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DO PACTUADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATÉRIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADADE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ALTERADA.
1- Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)- art.476 do Código Civil- por se tratar de negócio jurídico bilateral, em que as prestações são recíprocas, cada uma das partes deve honrar com a parcela que lhe corresponde, não podendo uma delas, caso não honre a sua, exigir comportamento diverso da outra parte.
2- Configuração da cobrança indevida, em razão da ausência de informações claras sobre a possibilidade de um resultado oposto do pretendido, bem como a inobservância, por parte do apelante, de disposição contratual expressa.
3- Responsabilidade objetiva- Dano material comprovado- Dano moral in re ipsa- redução do valor indenizatório por danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais)- Precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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