TJAL 0724819-72.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO PRATICADO NA SUA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. NÃO MERECE PROSPERAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há que falar em nulidade se, na continuação da audiência de instrução, o réu compareceu ao ato judicial, estando assistido tecnicamente, e o representante do Ministério Público restou ausente, ainda que devidamente intimado, não havendo a demonstração concreta de prejuízo.
2 Também não existe respaldo na alegação de desclassificação do crime de latrocínio, praticado em sua forma tentada, para o de roubo qualificado, sob o argumento de ausência do animus de matar, visto que patente tal previsibilidade quando o delito fora praticado mediante arma de fogo municiada.
3 - A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
4 - A mera avaliação pessoal do juiz singular para valorar negativamente a personalidade do agente, em que pese a vasta experiência profissional em lidar diuturnamente com indivíduos portadores de sérios desvios psíquicos, não o torna apto a aferir qualquer traço marcante na personalidade do réu, sendo possível apenas por meio de profissional habilitado tecnicamente em promover a melhor análise e valoração.
5 - Não houve qualquer demonstração das consequências sofridas pela vítima em consonância com o entendimento pelo juiz sentenciante quando valorou desfavoravelmente as consequências do crime, nada tendo a se estimar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
6 Por consequência do redimensionamento da pena privativa de liberdade, a pena de multa também deve ser revisitada e reduzida, respeitando a proporcionalidade existente entre ambas.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO PRATICADO NA SUA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. MANIFESTAÇÃO DA PGJ PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. NÃO MERECE PROSPERAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há que falar em nulidade se, na continuação da audiência de instrução, o réu compareceu ao ato judicial, estando assistido tecnicamente, e o representante do Ministério Público restou ausente, ainda que devidamente intimado, não havendo a demonstração concreta de prejuízo.
2 Também não existe respaldo na alegação de desclassificação do crime de latrocínio, praticado em sua forma tentada, para o de roubo qualificado, sob o argumento de ausência do animus de matar, visto que patente tal previsibilidade quando o delito fora praticado mediante arma de fogo municiada.
3 - A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
4 - A mera avaliação pessoal do juiz singular para valorar negativamente a personalidade do agente, em que pese a vasta experiência profissional em lidar diuturnamente com indivíduos portadores de sérios desvios psíquicos, não o torna apto a aferir qualquer traço marcante na personalidade do réu, sendo possível apenas por meio de profissional habilitado tecnicamente em promover a melhor análise e valoração.
5 - Não houve qualquer demonstração das consequências sofridas pela vítima em consonância com o entendimento pelo juiz sentenciante quando valorou desfavoravelmente as consequências do crime, nada tendo a se estimar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
6 Por consequência do redimensionamento da pena privativa de liberdade, a pena de multa também deve ser revisitada e reduzida, respeitando a proporcionalidade existente entre ambas.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão