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Jurisprudência


TJAL 0724960-91.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA SURGIDA A PARTIR DE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL/2002. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA SURGIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA APELANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. 01 – Tratando-se de ação que se volta para perseguir obrigação líquida, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2002, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contado a partir do vencimento de cada prestação. 02 - No caso análise, além de se tratar de procedimentos de natureza diversa, observo que a execução de nº 0731304-88. 2013 possui pedido completamente diverso ao pleito formulado pelos autores na presente demanda, haja vista que a pretensão executória está voltada à satisfação de outras obrigações assumidas contratualmente, ao passo que a pretensão monitória se relaciona, especificamente, ao pagamento de quantia inadimplida pela ora apelante/Uchôa Construções Ltda. Inexiste, portanto, a tríplice identidade entre as ações (litispendência), razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada. 03 - Restando inconteste que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendo que além de ser objetiva e solidária a responsabilidade entre a Gurguri Incorporadora e a Uchôa Construções, a rescisão contratual operada entre ambas não tem o condão de afastar os deveres contratualmente assumidos pela apelante perante os apelados, de forma que deve suportar o pagamento do débito objeto da presente ação monitória, pois trata-se de obrigação inadimplida e regularmente comprovada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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