TJAL 0725164-38.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM SEDE DE ADIN. MAIS TRINTA ANOS DE SERVIÇO E DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DESNECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. REQUERIMENTO APRESENTADO NOTICIANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO SUBSÍDIO DE 3º SARGENTO. OCORRÊNCIA. CINCO ANOS NA GRADUAÇÃO PARA INATIVIDADE. DESNECESSIDADE. ARTS. 42, § 1º, e 142, §§ 2º e 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade do § 1º do art. 17 da Lei 6.514/2004 que versa sobre a promoção especial por tempo de serviço, vez que, ao julgar a ADIn nº 0500071-26.2014.8.02.0000, o TJAL o declarou compatível com a Constituição Federal. 2. O policial militar com, no mínimo, trinta anos de serviço e mais de dois na graduação, dentre outros requisitos, possui direito subjetivo à promoção por tempo de serviço ao grau hierárquico subsequente, nos termos do art. 17 da Lei de Promoção, não sendo necessária a existência de cargos vagos. 3. Apresentado o requerimento que noticia o preenchimento dos requisitos legais, deve a promoção pleiteada retroagir à data da entrada do documento, devendo ocorrer o pagamento da diferença do subsídio desde o prejuízo, com incidência de juros e correção monetária. 4. Nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, é de competência legislativa dos Estados dispor sobre matéria específica relativa aos seus militares. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM SEDE DE ADIN. MAIS TRINTA ANOS DE SERVIÇO E DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DESNECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. REQUERIMENTO APRESENTADO NOTICIANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO SUBSÍDIO DE 3º SARGENTO. OCORRÊNCIA. CINCO ANOS NA GRADUAÇÃO PARA INATIVIDADE. DESNECESSIDADE. ARTS. 42, § 1º, e 142, §§ 2º e 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade do § 1º do art. 17 da Lei 6.514/2004 que versa sobre a promoção especial por tempo de serviço, vez que, ao julgar a ADIn nº 0500071-26.2014.8.02.0000, o TJAL o declarou compatível com a Constituição Federal. 2. O policial militar com, no mínimo, trinta anos de serviço e mais de dois na graduação, dentre outros requisitos, possui direito subjetivo à promoção por tempo de serviço ao grau hierárquico subsequente, nos termos do art. 17 da Lei de Promoção, não sendo necessária a existência de cargos vagos. 3. Apresentado o requerimento que noticia o preenchimento dos requisitos legais, deve a promoção pleiteada retroagir à data da entrada do documento, devendo ocorrer o pagamento da diferença do subsídio desde o prejuízo, com incidência de juros e correção monetária. 4. Nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, é de competência legislativa dos Estados dispor sobre matéria específica relativa aos seus militares. 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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