TJAL 0725234-55.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS PROVAS COLHIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. ABORDAGEM DE SURPRESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA BASE REDMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. APELANTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Compulsando os autos, vê-se que a tese acusatória é baseada em provas colhidas durante a persecução criminal. Há nos autos provas que fundamentam a tese do Ministério Público de que o apelante assassinou a vítima mediante disparos de arma de fogo.
II - A qualificadora referente ao uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima foram acolhidas pelo corpo de jurados com amplo respaldo no arcabouço probatório.
III - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
IV - Levando em conta a pena fixada, bem como a notícia nos autos de que o réu, apesar de não ter trânsito em julgado nos processos a que responde, ser habituado com o crime, a manutenção da sua prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS PROVAS COLHIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. ABORDAGEM DE SURPRESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA BASE REDMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. APELANTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Compulsando os autos, vê-se que a tese acusatória é baseada em provas colhidas durante a persecução criminal. Há nos autos provas que fundamentam a tese do Ministério Público de que o apelante assassinou a vítima mediante disparos de arma de fogo.
II - A qualificadora referente ao uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima foram acolhidas pelo corpo de jurados com amplo respaldo no arcabouço probatório.
III - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
IV - Levando em conta a pena fixada, bem como a notícia nos autos de que o réu, apesar de não ter trânsito em julgado nos processos a que responde, ser habituado com o crime, a manutenção da sua prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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