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Jurisprudência


TJAL 0725259-68.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS RISCOS DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU. BOLHAS E MANCHAS POSTERIORES. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICOS. REPRIMENDA MORAL EXIGIBILIDADE. DANO ESTÉTICO QUE EXIGE LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA DE FORMA PERMANENTE. MANCHAS QUE DESAPARECERAM. LESÃO TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. 01- As provas carreadas aos autos demonstram que a apelada se submeteu a procedimento de depilação a laser que lhe ocasionou queimaduras de segundo grau, que resultarem em bolhas e posteriores manchas brancas em seus membros inferiores, situação esta que segundo a apelante, é algo que pode ocorrer em determinadas pessoas, em razão da sensibilidade da paciente. 02 – Tendo em vista que a relação aqui discutida é de consumo, tem-se que a recorrente tinha por obrigação informar a consumidora os riscos do serviço ofertado, conforme preceito estabelecido no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, onde haverá a possibilidade de assumir o risco ou não das consequências, devendo, inclusive a clínica se precaver, através de um termo de responsabilidade assinado pelo usuário do procedimento. 03 - No caso concreto isso não ocorreu, na verdade a apelada foi com o intuito de realizar depilação a laser com o fim de melhorar sua aparência, e ao sair da clinica suas pernas estavam totalmente preenchidas por bolhas, e posteriormente manchas brancas, que a envergonhou e fez com que não se sentisse confortável em usar roupas que possibilitassem a visualização de suas pernas. E o mais grave, é que em nenhum momento a mesma foi informada quanto a possível ocorrência de tais sequelas. 04 - Assim, não se tem dúvidas de que as bolhas e manchas nas pernas da apelada foram decorrentes de ato ilícito praticado pela apelante, situação esta que gerou dano à imagem da recorrida, trazendo novas dificuldades na sua vida, principalmente no trato com as pessoas, já que ficou com vergonha de sua condição, inclusive modificando seu estilo de vestimenta para impedir que outras pessoas observassem suas pernas, lhe trazendo com isso vexame e complexo de inferioridade, o que demonstra sem sombra de dúvidas a ocorrência de dano moral, e afastamento da tese de mero aborrecimento. 05 - Já o dano estético está intrinsecamente ligado a manutenção da integridade física, direito este elevado ao patamar de Garantia Constitucional. 06 - O referido dano pressupõe a existência de deformidade permanente, que não se reestrutura de maneira natural, não sendo este afastado quando o dano for reparado através de cirurgia, já que nenhum indivíduo é obrigado a se submeter a procedimentos invasivos. Assim, não haverá dano estético nas lesões físicas de pequena monta e que se reveste de caráter transitório. 07 - No caso em tela, o dano estético seria em decorrência das manchas nas pernas da apelada, que com o passar do tempo e através de tratamento estético desapareceram, o que afasta a ocorrência de dano estético, mas como alhures pontuado configura o dano moral. 08 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a redução do valor arbitrado, em razão da exclusão do dano moral. 09- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que, na hipótese, confunde-se com o vencimento da obrigação, termo inicial para o cômputo dos juros de mora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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