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Jurisprudência


TJAL 0725261-38.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 5.346/92. LIMITAÇÃO DE ALTURA PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS PARA AS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 12.705/12, que entrou em vigência após a publicação do edital, regula especificamente o ingresso de militares nas carreiras do Exército, não configurando regra geral de observância obrigatória pela legislação local, isto porque a Constituição Federal expressamente autoriza aos Estados-membros o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo os exigir; 2. Não se verifica ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, tampouco à isonomia, uma vez que a imposição de limite se coaduna com a natureza do cargo e das funções a serem desempenhadas pelo policial militar, de modo que não assiste direito à Apelada, visto que a matéria versa tão somente sobre cumprimento de requisito imposto pela legislação; 3. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de 1º grau para reconhecer a legalidade da exigência da altura mínima no concurso da Polícia Militar de Alagoas

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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