TJAL 0725285-03.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO DA PARCELA DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. VALOR INTEGRANTE DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE A AUTORIZE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES DEMANDAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
01 - o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do RE 656.860/MT, interpretando o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal/88, sedimentou entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos, quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei.
02 De forma indubitável, o prêmio de produtividade compõe a remuneração do servidor, enquanto na atividade, bem como integra os proventos percebidos pelo servidor aposentado, quando de sua passagem para a inatividade, variando a sua quantidade de acordo com a forma como se deu a aposentação do servidor público.
03 Com efeito, sendo a aposentadoria efetivada em razão da invalidez, além dos proventos integrais, o valor do prêmio de produtividade, integrante do computo do valor da remuneração do servidor, deixa de ser calculado pela média aritimética dos 6 meses anteriores e passa a ser apurado levando em consideração o limite máximo do subgrupo.
04 Ao contrário do asseverado, as condições que ensejaram a aposentação do servidor não são imutáveis, justamente pela possibilidade de superveniência de alguma patologia, por exemplo, que rende ensejo à alteração do motivo da prática do ato, com todas as consequências daí decorrentes, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AL PREVIDÊNCIA NÃO PROVIDO. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO PARA INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO DA PARCELA DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. VALOR INTEGRANTE DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE A AUTORIZE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES DEMANDAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
01 - o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do RE 656.860/MT, interpretando o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal/88, sedimentou entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos, quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei.
02 De forma indubitável, o prêmio de produtividade compõe a remuneração do servidor, enquanto na atividade, bem como integra os proventos percebidos pelo servidor aposentado, quando de sua passagem para a inatividade, variando a sua quantidade de acordo com a forma como se deu a aposentação do servidor público.
03 Com efeito, sendo a aposentadoria efetivada em razão da invalidez, além dos proventos integrais, o valor do prêmio de produtividade, integrante do computo do valor da remuneração do servidor, deixa de ser calculado pela média aritimética dos 6 meses anteriores e passa a ser apurado levando em consideração o limite máximo do subgrupo.
04 Ao contrário do asseverado, as condições que ensejaram a aposentação do servidor não são imutáveis, justamente pela possibilidade de superveniência de alguma patologia, por exemplo, que rende ensejo à alteração do motivo da prática do ato, com todas as consequências daí decorrentes, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AL PREVIDÊNCIA NÃO PROVIDO. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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