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Jurisprudência


TJAL 0725303-24.2012.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM AUTOMÓVEL OKM. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DEVIDO. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. A APELANTE responde objetivamente pelo vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Os defeitos apresentados pelo veículo não podem ser considerados como corriqueiros, tendo em vista se tratar de veículo novo, zero quilômetro. Trata-se de produto durável, que não se consuma pelo uso, ou se deteriora ou desgasta em poucos meses. A necessidade de constantes reparos em automóvel zero quilômetro recém adquirido, configura dano moral indenizável. A frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa o mero dissabor. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção do montante indenizatório considerando o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo APELADO, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). juros e correção – ajustáveis de ofício - matérias de ordem pública. recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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