TJAL 0725817-98.2017.8.02.0001
REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à atividade econômica.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que viola o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à atividade econômica.
02 Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que viola o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão