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Jurisprudência


TJAL 0725927-73.2012.8.02.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO EDITAL, QUE PREVIA A CONVOCAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DO PREVISTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA. ATO DECLARADO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 – Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau. 02 – O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes. 03 – No item 11.3 do edital há a expressa indicação de que "a convocação dos candidatos classificados será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, informando o período, horário e local onde deverá comparecer para a devida contratação, munido da documentação constante no Item 10 deste Edital e da documentação comprobatória dos pré-requisitos, tornando sem efeito a classificação do candidato que não se apresentar no prazo estabelecido". 04 - Agindo ao arrepio dessa regra, a administração pública violou os princípios da publicidade e da confiança, bem como incorreu em comportamento ilícito, passível de reparação pela via do Mandado de Segurança. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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