TJAL 0725927-73.2012.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO EDITAL, QUE PREVIA A CONVOCAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DO PREVISTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA. ATO DECLARADO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
02 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
03 No item 11.3 do edital há a expressa indicação de que "a convocação dos candidatos classificados será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, informando o período, horário e local onde deverá comparecer para a devida contratação, munido da documentação constante no Item 10 deste Edital e da documentação comprobatória dos pré-requisitos, tornando sem efeito a classificação do candidato que não se apresentar no prazo estabelecido".
04 - Agindo ao arrepio dessa regra, a administração pública violou os princípios da publicidade e da confiança, bem como incorreu em comportamento ilícito, passível de reparação pela via do Mandado de Segurança.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO EDITAL, QUE PREVIA A CONVOCAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DO PREVISTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CANDIDATA. ATO DECLARADO NULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
02 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
03 No item 11.3 do edital há a expressa indicação de que "a convocação dos candidatos classificados será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, informando o período, horário e local onde deverá comparecer para a devida contratação, munido da documentação constante no Item 10 deste Edital e da documentação comprobatória dos pré-requisitos, tornando sem efeito a classificação do candidato que não se apresentar no prazo estabelecido".
04 - Agindo ao arrepio dessa regra, a administração pública violou os princípios da publicidade e da confiança, bem como incorreu em comportamento ilícito, passível de reparação pela via do Mandado de Segurança.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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