TJAL 0726041-12.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 284 DO CPC/73 POR DUAS VEZES. COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO DEMANDANTE.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 Diante da ausência de tal prova, restou determinado que a parte promovesse a sua complementação, na forma do artigo 284 do CPC/73, não tendo ela atendido ao chamamento judicial, embora tivesse sido intimada por duas vezes para tanto, circunstância esta que culminou no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
03 A legislação revogada era taxativa ao afirmar que o descumprimento daquela ordem implicaria desfecho abreviado da demanda, não havendo que se falar, portanto, em irregularidades na postura adotada pelo Juízo de origem. Precedentes do STJ.
04 Nem se diga, por outro lado, que deveria ser aplicado à espécie o procedimento de intimação pessoal, previsto no §1º do artigo 267 do CPC/73, pois tal formatação é incompatível com as hipóteses de indeferimento da inicial, uma vez que, aqui, se está tentando viabilizar a correção de um ato cuja responsabilidade e atribuição é exclusiva do advogado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 284 DO CPC/73 POR DUAS VEZES. COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO DEMANDANTE.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 Diante da ausência de tal prova, restou determinado que a parte promovesse a sua complementação, na forma do artigo 284 do CPC/73, não tendo ela atendido ao chamamento judicial, embora tivesse sido intimada por duas vezes para tanto, circunstância esta que culminou no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
03 A legislação revogada era taxativa ao afirmar que o descumprimento daquela ordem implicaria desfecho abreviado da demanda, não havendo que se falar, portanto, em irregularidades na postura adotada pelo Juízo de origem. Precedentes do STJ.
04 Nem se diga, por outro lado, que deveria ser aplicado à espécie o procedimento de intimação pessoal, previsto no §1º do artigo 267 do CPC/73, pois tal formatação é incompatível com as hipóteses de indeferimento da inicial, uma vez que, aqui, se está tentando viabilizar a correção de um ato cuja responsabilidade e atribuição é exclusiva do advogado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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