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Jurisprudência


TJAL 0726041-12.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AOS AUTOS PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 284 DO CPC/73 POR DUAS VEZES. COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO DEMANDANTE. 01 – A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor. 02 – Diante da ausência de tal prova, restou determinado que a parte promovesse a sua complementação, na forma do artigo 284 do CPC/73, não tendo ela atendido ao chamamento judicial, embora tivesse sido intimada por duas vezes para tanto, circunstância esta que culminou no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. 03 – A legislação revogada era taxativa ao afirmar que o descumprimento daquela ordem implicaria desfecho abreviado da demanda, não havendo que se falar, portanto, em irregularidades na postura adotada pelo Juízo de origem. Precedentes do STJ. 04 – Nem se diga, por outro lado, que deveria ser aplicado à espécie o procedimento de intimação pessoal, previsto no §1º do artigo 267 do CPC/73, pois tal formatação é incompatível com as hipóteses de indeferimento da inicial, uma vez que, aqui, se está tentando viabilizar a correção de um ato cuja responsabilidade e atribuição é exclusiva do advogado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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