TJAL 0726269-50.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. ADOÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO DA MÃE BIOLÓGICA. REGRAS ESTATUÍDAS NOS ARTS. 7º, INCISO XVIII E 227, § 6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EM RAZÃO DA IDADE DA CRIANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVIII ao estabelecer o prazo de 120 dias para licença maternidade, não faz qualquer distinção entre mães biológicas e adotantes. Ademais, a Carta Magna equipara à mesma condição aos filhos biológicos e adotados, não sendo razoável qualquer distinção em razão da mencionada condição (art. 227, § 6º).
02 - Por outro lado, a redução da licença maternidade nos casos em que o adotado tenha idade mais avançada, chega a ser um contrassenso e desproporcional, uma vez que a inserção na nova família de criança de maior idade e discernimento comporta uma maior adaptação entre os envolvidos, ensejando um maior convívio entre pais e filhos.
03 - Tese da repercussão geral: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". (RE 778889).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. ADOÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO DA MÃE BIOLÓGICA. REGRAS ESTATUÍDAS NOS ARTS. 7º, INCISO XVIII E 227, § 6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EM RAZÃO DA IDADE DA CRIANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVIII ao estabelecer o prazo de 120 dias para licença maternidade, não faz qualquer distinção entre mães biológicas e adotantes. Ademais, a Carta Magna equipara à mesma condição aos filhos biológicos e adotados, não sendo razoável qualquer distinção em razão da mencionada condição (art. 227, § 6º).
02 - Por outro lado, a redução da licença maternidade nos casos em que o adotado tenha idade mais avançada, chega a ser um contrassenso e desproporcional, uma vez que a inserção na nova família de criança de maior idade e discernimento comporta uma maior adaptação entre os envolvidos, ensejando um maior convívio entre pais e filhos.
03 - Tese da repercussão geral: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". (RE 778889).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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