TJAL 0726336-15.2013.8.02.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA MONETÁRIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR POSTERIORMENTE FINANCIADO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. (INCC) ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS DURANTE A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE CONDICIONA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DERIVADA DO VALOR ATUALIZADO DA PARCELA FINANCIADA. ABUSIVIDADE E DESPROPORÇÃO. NULIDADE. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES À SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA.
01 Existindo amparo legal e contratual, é cabível a cobrança de determinado valor a título de correção monetária incidente sobre a quantia inicialmente fixada em contrato de compra e venda, considerando o transcurso de mais de 10 (dez) meses até a posterior contratação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Por certo, no caso, o passar do tempo acarreta a perda do poder aquisitivo do valor inicialmente contratado, que está sujeito à inflação, autorizando, assim, a sua correção monetária. Segundo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor (REsp nº 1.454.139/RJ).
02 O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), levando em conta sua natureza, somente pode ser utilizado como indexador quando da efetiva realização das obras, não sendo possível sua utilização, como o fez a apelante, como índice de atualização monetária em período anterior ao início da construção. De igual forma, não é possível a utilização do IGPM/FGV, utilizado especificamente para balizar os aumentos de energia elétrica e dos contratos de aluguéis. Destarte, por adequar-se com mais precisão ao caso em exame, a recomposição monetária deverá ser implementada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
03 No caso em tela, contata-se a existência de cláusula puramente potestativa, pois à vendedora/apelante foi outorgada a prerrogativa de somente efetivar a entrega do imóvel mediante o pagamento, pelo comprador, de determinada diferença, de uma só vez, ou seja, a própria construtora/apelante fixou em seu favor cláusula que subordina um dos principais efeitos do contrato (entrega do imóvel) ao seu puro arbítrio, o que é vedado por força de lei.
04 Restando claramente viciada a condição prevista na cláusula 2.3, forçoso reconhecer que também reveste-se de abusividade o ato de cobrança imposto de surpresa através do Termo de Confissão de Dívida, que foi assinado pela apelada como condição para conseguir efetivamente receber as chaves do imóvel, razão pela qual, da mesma forma reconheço sua nulidade.
05 - No caso em exame, entendo que o ato de condicionar a entrega no imóvel à assinatura do termo de confissão de dívida traduz situação que excede manifestamente o regular exercício de um direito, frustrando a legítima expectativa do consumidor em usufruir do bem, o que caracteriza notório abuso de direito, atraindo o previsto nos artigos 187 e 927 do CC/2002.
06 Buscando-se preservar a coerência com raciocínio desenvolvido, tendo entendido pela viabilidade jurídica de existência do saldo de correção monetária, sendo a ilegalidade questão afeta apenas a sistemática de cobrança desse saldo, importa reconhecer que as parcelas já pagas pela consumidora não podem ser qualificadas como indevidas, o que impossibilita à repetição do indébito pleiteada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA MONETÁRIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR POSTERIORMENTE FINANCIADO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. (INCC) ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS DURANTE A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE CONDICIONA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DERIVADA DO VALOR ATUALIZADO DA PARCELA FINANCIADA. ABUSIVIDADE E DESPROPORÇÃO. NULIDADE. CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES À SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA.
01 Existindo amparo legal e contratual, é cabível a cobrança de determinado valor a título de correção monetária incidente sobre a quantia inicialmente fixada em contrato de compra e venda, considerando o transcurso de mais de 10 (dez) meses até a posterior contratação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Por certo, no caso, o passar do tempo acarreta a perda do poder aquisitivo do valor inicialmente contratado, que está sujeito à inflação, autorizando, assim, a sua correção monetária. Segundo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor (REsp nº 1.454.139/RJ).
02 O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), levando em conta sua natureza, somente pode ser utilizado como indexador quando da efetiva realização das obras, não sendo possível sua utilização, como o fez a apelante, como índice de atualização monetária em período anterior ao início da construção. De igual forma, não é possível a utilização do IGPM/FGV, utilizado especificamente para balizar os aumentos de energia elétrica e dos contratos de aluguéis. Destarte, por adequar-se com mais precisão ao caso em exame, a recomposição monetária deverá ser implementada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
03 No caso em tela, contata-se a existência de cláusula puramente potestativa, pois à vendedora/apelante foi outorgada a prerrogativa de somente efetivar a entrega do imóvel mediante o pagamento, pelo comprador, de determinada diferença, de uma só vez, ou seja, a própria construtora/apelante fixou em seu favor cláusula que subordina um dos principais efeitos do contrato (entrega do imóvel) ao seu puro arbítrio, o que é vedado por força de lei.
04 Restando claramente viciada a condição prevista na cláusula 2.3, forçoso reconhecer que também reveste-se de abusividade o ato de cobrança imposto de surpresa através do Termo de Confissão de Dívida, que foi assinado pela apelada como condição para conseguir efetivamente receber as chaves do imóvel, razão pela qual, da mesma forma reconheço sua nulidade.
05 - No caso em exame, entendo que o ato de condicionar a entrega no imóvel à assinatura do termo de confissão de dívida traduz situação que excede manifestamente o regular exercício de um direito, frustrando a legítima expectativa do consumidor em usufruir do bem, o que caracteriza notório abuso de direito, atraindo o previsto nos artigos 187 e 927 do CC/2002.
06 Buscando-se preservar a coerência com raciocínio desenvolvido, tendo entendido pela viabilidade jurídica de existência do saldo de correção monetária, sendo a ilegalidade questão afeta apenas a sistemática de cobrança desse saldo, importa reconhecer que as parcelas já pagas pela consumidora não podem ser qualificadas como indevidas, o que impossibilita à repetição do indébito pleiteada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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