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Jurisprudência


TJAL 0726366-16.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DO RECONHECIMENTO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS SINAIS CORPÓREOS. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – Ao contrário do alegado, para fins de exame da observância ou não do procedimento encartado na legislação de trânsito, a documentação que instruiu o feito se mostra suficiente, uma vez que toda a controvérsia gira em torno do preenchimento do auto de infração, o qual se encontra devidamente colacionado aos autos. 02 – Com efeito, da leitura conjunta do CTB com a Resolução 206/06 do Contran, extrai-se que somente se faz necessária a especificação dos possíveis sinais caracterizadores da alteração do estado de alcoolemia na hipótese de negativa de submissão do condutor a qualquer meio técnico ou clinico de aferição dessa circunstância, desde que ele não tenha declarado ter ingerido bebida alcoólica. 03 – No caso concreto, de uma leitura do auto de infração, além da informação de que o apelado teria se negado a realizar o teste do bafômetro, consta também o registro de que ele teria declarado ter ingerido bebida alcoólica, situação esta que se revela suficiente para a autuação e posterior imputação de penalidade. 04 – Como todo e qualquer ato administrativo, o auto de infração, bem como a penalidade dele decorrente, constituem-se em atos administrativos e, como tais, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, o que inocorreu na espécie. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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