TJAL 0726382-67.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em ilegitimidade ativia do exequente, sob o argumento de que o mesmo não seria associado do IDEC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou a referida questão no recurso representativo da controvérsia, assentando o entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS).
02- Fundando-se a execução em título que decorre da Ação Civil Pública nº 016798-9/1998 e sabendo que, nesse processo específico, houve decisão definitiva acerca da legitimidade dos não associados ao IDEC para a execução da sentença coletiva, no âmbito do REsp 1.391.198 RS, não há de se falar em sobrestamento do feito com base na premissa inicialmente invocada no REsp 1.438.263-SP.
03- Decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), julgado em 08/04//2015, no sentido de que não caberia a suspensão do processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e do RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
04- Posicionamento ratificado pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307, decorrente de medida cautelar formulada pelo Banco do Brasil visando a imediata suspensão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, sob o argumento de que o cerne da discussão posta nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em nada se confundiria com a celeuma travada nos autos do aludido Recurso Especial.
05- Decisão proferida na Reclamação nº 19.764, em 09/08/2016, pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0029481-14.2014.8.19.0066, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que havia sido decidido nos autos do RE nº 626.307-SP, concluindo que a "[...] a execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, conquanto dotada de peculiaridades, que a distingue de uma execução comum, não pode ser adjetivada como fase instrutória do processo, ou mesmo como execução não definitiva", considerando que "[o] sentido que se pretendeu dar à expressa 'execução definitiva', constante do despacho proferido nos autos do RE nº 626.307/SP, é aquele estrito, da vigente legislação processual civil pátria e que se contrapõe ao conceito de execução provisória, inadmissível a inclusão, nesse rol, de uma terceira espécie de execução" e que "na hipótese de execuções individuais em processos coletivos, o título executivo em que se fundamentam não é provisório e, por isso, não se pode acoimar tal execução de provisória; logo, cuida-se de execução definitiva e, assim, não há que se falar em sua suspensão".
06- Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o(a) Magistrado(a) que extingue sem resolução do mérito a execução por ausência de prévia liquidação, ao invés de submeter o feito ao procedimento próprio, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, à medida que o ato processual não tem fim em si mesmo, sendo um meio para se atingir determinada finalidade concebida pela lei.
07- Evidenciado nos autos a necessidade de quantificação do crédito a ser satisfeito em favor da parte exequente e a existência de elementos suficientes nos autos para esse fim, outro caminho não há senão anular todos os atos a partir da Sentença para que o feito seja submetido à prévia liquidação e, após, que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em ilegitimidade ativia do exequente, sob o argumento de que o mesmo não seria associado do IDEC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou a referida questão no recurso representativo da controvérsia, assentando o entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS).
02- Fundando-se a execução em título que decorre da Ação Civil Pública nº 016798-9/1998 e sabendo que, nesse processo específico, houve decisão definitiva acerca da legitimidade dos não associados ao IDEC para a execução da sentença coletiva, no âmbito do REsp 1.391.198 RS, não há de se falar em sobrestamento do feito com base na premissa inicialmente invocada no REsp 1.438.263-SP.
03- Decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), julgado em 08/04//2015, no sentido de que não caberia a suspensão do processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e do RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
04- Posicionamento ratificado pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307, decorrente de medida cautelar formulada pelo Banco do Brasil visando a imediata suspensão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, sob o argumento de que o cerne da discussão posta nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em nada se confundiria com a celeuma travada nos autos do aludido Recurso Especial.
05- Decisão proferida na Reclamação nº 19.764, em 09/08/2016, pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0029481-14.2014.8.19.0066, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que havia sido decidido nos autos do RE nº 626.307-SP, concluindo que a "[...] a execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, conquanto dotada de peculiaridades, que a distingue de uma execução comum, não pode ser adjetivada como fase instrutória do processo, ou mesmo como execução não definitiva", considerando que "[o] sentido que se pretendeu dar à expressa 'execução definitiva', constante do despacho proferido nos autos do RE nº 626.307/SP, é aquele estrito, da vigente legislação processual civil pátria e que se contrapõe ao conceito de execução provisória, inadmissível a inclusão, nesse rol, de uma terceira espécie de execução" e que "na hipótese de execuções individuais em processos coletivos, o título executivo em que se fundamentam não é provisório e, por isso, não se pode acoimar tal execução de provisória; logo, cuida-se de execução definitiva e, assim, não há que se falar em sua suspensão".
06- Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o(a) Magistrado(a) que extingue sem resolução do mérito a execução por ausência de prévia liquidação, ao invés de submeter o feito ao procedimento próprio, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, à medida que o ato processual não tem fim em si mesmo, sendo um meio para se atingir determinada finalidade concebida pela lei.
07- Evidenciado nos autos a necessidade de quantificação do crédito a ser satisfeito em favor da parte exequente e a existência de elementos suficientes nos autos para esse fim, outro caminho não há senão anular todos os atos a partir da Sentença para que o feito seja submetido à prévia liquidação e, após, que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Juros/Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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