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Jurisprudência


TJAL 0726444-44.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O comportamento da vítima, como circunstância judicial do art. 59, não deve ser valorado negativamente, conforme já pacificado pela jurisprudência. 2 – Ainda que presentes circunstâncias atenuantes, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 3 – Aplicação da regra do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, ante a comprovação de duas vítimas do roubo cometido pelo recorrente. 4 – Penas de multa aplicada no mínimo legal, que pela aplicação do art. 72 do CP (No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente), dobrou-se. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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