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Jurisprudência


TJAL 0726735-78.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À VEROSSIMILHANÇA E À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.102A E 1.103B DO CPC/73. VIGENTES À ÉPOCA. CORRESPONDENTE AO ART. 700, I, §2º, I DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITÓRIA QUE NÃO SENDO REGULARMENTE INSTRUÍDA MOSTRA-SE INADEQUADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. 01 – A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor. 02 - No intuito de comprovar seu direito de crédito, a instituição autora/apelada anexa à inicial imagens provenientes de sistema informatizado, nas quais, ao que parece, consta o controle de atrasos juntamente com a ficha de cobrança do devedor Givanilton Alipio dos Santos. Além disso, juntou modelo de contrato de Cartão de Crédito, sem qualquer assinatura, no qual, segundo alega, consta os direitos, deveres e demais obrigações que regem a relação jurídica existente entre as partes. 03 - No entanto, após análise de toda a conjuntura processual, não há como entender que a petição inicial foi devida e regularmente instruída, eis que os documentos que a acompanham não apresentam qualquer certeza ou definição mínima quanto ao crédito perseguido, pois apenas e tão somente fora indicada a importância devida, sem qualquer memória de cálculo ou histórico acerca da origem e detalhes do débito. 04 - Diante disso, verifico que a melhor solução ao desfecho do imbróglio é reconhecer que, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, a ação monitória ajuizada pelo autor/apelante não se mostra adequada à tutela jurisdicional pretendida, sendo inviável a constituição de título executivo, ou mesmo, como o fez o Juiz a quo, de determinar a definição do crédito cobrado em fase de liquidação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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