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Jurisprudência


TJAL 0727180-57.2016.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE OS SERVIDORES QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO MAIS SUBSISTIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A VERBA HONORÁRIA. 01 – Tratando-se o presente caso, de prestações periódicas (gratificação devida pela Administração Pública), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da Demanda. 02 - Não há que se falar em qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a tese de que a natureza da gratificação policial e do adicional de periculosidade por ele percebido são idênticas, foi somente um dos argumentos utilizados pelo Magistrado sentenciante na construção do raciocínio para negar o pedido inicial. Ademais, a alegada falta de intimação das partes para se manifestar acerca dessa temática restou suprida neste grau de jurisdição, tanto que em seu arrazoado defendeu a distinção entre os benefícios. 03 - Conforme disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." 04 - A Lei Estadual nº 6.276/2001, que estruturou a carreira dos servidores da Polícia Civil do Estado de Alagoas, ao instituir o regime de subsídio, rompeu com as disposições adotadas pelas Leis Estaduais de nº 3.437/1975 e de 5.813/1996, uma vez que estabeleceu um novo regime jurídico para o pagamento dos servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas, inconciliável com a percepção da gratificação de ação policial. 05 - O caso em questão é de revogação tácita tanto da Lei que criou a aludida gratificação quanto da que ampliou o rol de beneficiários, uma vez que a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 6.276/2001 é incompatível com as regras anteriormente vigentes, embora não tenha havido expressa revogação do texto normativo precedente. 06 - A carreira de Agente Penitenciário do Estado de Alagoas foi criada pela Lei Estadual nº 6.682/2006, quando não mais subsistia no ordenamento jurídico a gratificação de atividade policial, e que, inclusive, fixou o subsídio como sistema remuneratório desse cargo. 07 - Insubsistente o pedido de dispensa do pagamento dos honorários advocatícios uma vez que o Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, parâmetros para a fixação da verba sucumbencial, onde não há previsão de "dispensa" do seu pagamento pela parte vencida. 08 - Levando-se em consideração os parâmetros referidos e constantes na legislação processual, considerando não ser a presente causa dotada de maior complexidade, e, também, que o tempo de duração do trâmite se deu de forma razoável, entendo por minorar o percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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