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Jurisprudência


TJAL 0727371-10.2013.8.02.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TERCEIRO INTERESSADO. OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Uma vez apresentada a petição de oposição, em obediência aos artigos 59 e 60 do CPC/1973, o juízo da causa deveria tê-la apensada aos autos principais, aberto vista às partes relacionadas na lide e somente após decidido o caso, numa mesma sentença, devendo conhecer da oposição em primeiro lugar, em virtude da ordem de preferência estabelecida no artigo 61 do CPC/1973 e repetida no artigo 686 do NCPC. 2. Por qualquer ângulo que se analise o caso é evidente a nulidade da sentença de origem, pois a desconsideração do pedido de oposição formulado pelo apelante na condição de terceiro interessado afetou a esfera jurídica de seus interesses sem que lhe houvesse sido garantida a ampla defesa e o contraditório, mandamento previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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