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Jurisprudência


TJAL 0727628-69.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARANDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUPERADA. 01. Não há de se falar em inadmissibilidade do recurso pela ausência de indicação expressa, na folha de interposição, da qualificação da parte apelada, por ser o recurso apelatório aventado no âmbito dos próprios autos em que as partes se encontram devidamente individualizadas e o intuito da norma, que é de identificar a parte contra quem o recorrente se insurge, ter sido devidamente satisfeito com a apresentação das contrarrazões. 02. Restando devidamente manifesto o desejo de reforma da decisão contra a qual o apelante se insurge no apelo, tem-se por descabida a alegação de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica calcada no argumento de a peça recursal ser uma mera reprodução da petição dos embargos à execução. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS ESTARIAM CONCLUSOS AO MAGISTRADO DURANTE O CURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS MAS QUE NÃO FOI APRECIADA NA SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 01- Não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar o vício de omissão decorrente da não apreciação da preliminar de nulidade de cerceamento do direito de defesa, tem-se por operada a preclusão, já que a questão não dizia respeito a possíveis vícios no procedimento de citação do ente estatal, mas sim à faculdade de utilização do prazo integral para a produção do seu ato processual, e a parte recorrente não se insurgiu no momento próprio. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS EMBARGADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. SERVIDORES QUE NÃO SERIAM FILIADOS AO SINDICATO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELOS SERVIDORES DA CATEGORIA, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. 01. Descabe falar em ilegitimidade ativa dos servidores embargados, sob o argumento de que não seriam filiados ao ente sindical no momento da propositura da demanda, quando evidenciado que a defasagem salarial provocada com a conversão do salário em URV foi perpetuada nos salários pagos a todos os servidores, inclusive daqueles que somente ingressaram após 1994 e já passaram a receber seus salários defasados, como no caso dos servidores apelados, que se encontram plenamente legitimados à execução individual do título advindo da ação ajuizada pelo sindicato da categoria, uma vez que "os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial" e a coisa julgada coletiva alcança "todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença" (EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAVAM SOBRE A CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PARADIGMA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ESTADUAL NÃO ENCAMPADA PELOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO PERÍODO POSTERIOR À PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. 01. Inexistindo relação de causa e efeito entre o art. 38 da Lei nº 8.880/1994, objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e o art. 22 da mesma lei, utilizado como respaldo para o julgamento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, tem-se que não há de se falar em suspensão do andamento da execução. 02. Ainda que fosse admitida a interdependência entre as disposições legais, mesmo assim o sobrestamento não teria como afetar o curso da execução em tela, uma vez que a medida cautelar, deferida em 21/08/2006 na ADPF, teve sua eficácia exaurida após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, não atingindo a Sentença proferida na ação de cobrança nem o acórdão proferido na ação rescisória, que transitaram em julgado antes do restabelecimento dos efeitos da decisão liminar, em 19/11/2014, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. TESE DE EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO APÓS A SENTENÇA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS COM LASTRO NA HIPÓTESE DO ART. 741, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA. 01. Evidenciado que as diferenças atinentes à URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão. 02. A migração de um sistema remuneratório para o outro exige a adoção de critérios por parte da Administração, já que o novo sistema não é independente ao ponto de desconsiderar integralmente a realidade jurídica que lhe foi precedente. 03. Se a diferença da URV não integrava a remuneração dos servidores no momento em que foi modificado o regime de pagamento para subsídios, naturalmente que aquela não poderia ter sido absorvida pelo pagamento através de parcela única, o que fica ainda mais evidente quando se sabe que a Administração não reconheceu a pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelo SERJAL e o trânsito em julgado ocorreu em 17/05/2007, somente vindo o percentual de 11,98% a ser implantado nos subsídios dos servidores em junho de 2011. 04. Embora alegada, nos embargos à execução, a existência de fato superveniente à Sentença, concernente a alteração do regime jurídico remuneratório pelas Leis nº 6.635/2005 e 6.797/2007, a correta interpretação da exigência legal do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 é no sentido de que o fato superveniente seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu no presente caso, na medida que as leis reportadas pelo exequente/embargante precederam ao limite temporal que estabelece o marco da coisa julgada, o que afasta a incidência da referida disposição legal. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO) SOBRE O SUBSÍDIO DOS EXEQUENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO. 01. Afora as hipóteses restritivamente previstas no art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos à execução não se prestam à modificação da base de cálculo firmada no título executivo que se consolidou com o trânsito em julgado da ação de cobrança movida pelo SERJAL. INDEVIDA INTERPRETAÇÃO DA ADI 4357 PARA A FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. 01. Parâmetros de correção monetária estabelecidos em estrita conformidade com os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dos efeitos decorrentes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357. 02. A alegação concernente ao excesso de execução deveria se pautar pelos critérios firmados no título executivo, com a demonstração de que os valores perseguidos pelos exequentes se encontram além dos parâmetros fixados pelo Poder Judiciário, o que não aconteceu no caso presente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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