TJAL 0727640-83.2012.8.02.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I Preliminar de inadmissibilidade do recurso.
1. A ausência de indicação expressa da qualificação da parte recorrida na página inaugural do recurso não o torna inadmissível, uma vez que o recurso em questão fora interposto no âmbito dos autos em que se processa o litígio entre as partes, em que ambas já estão devidamente identificadas e qualificadas, não tendo sido necessária a formalização de outro processo ou instrumento próprio.
2. Quanto à tese de ausência de impugnação específica, o fato de a petição do apelo ter fundamentos idênticos à petição de embargos à execução não é causa para sua inadmissibilidade, vez que o Estado de Alagoas se insurge na apelação contra os argumentos da sentença que rejeitaram as matérias anteriormente levantadas nos embargos à execução.
3. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
II Preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelo Estado de Alagoas
4. Não obstante as alegações formuladas pelo apelante/executado, percebe-se não ter havido prejuízo algum ao ente público, na medida em que regularmente apresentou a petição dos embargos e articulou de modo fundamentado suas razões.
5. Cabe acrescentar a esse respeito que os autos foram entregues em carga ao Estado de Alagoas em 31.05.2012 e recebidos de volta em cartório em 05.07.2012, havendo tempo suficiente para o ente público ter acesso ao conteúdo da demanda, inclusive as planilhas de cálculo, já que apresentadas pelos exequentes no momento da propositura da execução.
6. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
III Preliminar de ilegitimidade dos substituídos que não eram servidores públicos em 1994 e dos que não eram filiados ao sindicato
7. A existência da condição jurídico-administrativa de servidor do Judiciário estadual é suficiente para dotar-lhe de legitimidade ativa para execução individual da ação coletiva promovida pelo SERJAL. Ademais, as ações coletivas demandas por sindicatos possuem eficácia erga omnes, no sentido de que seus efeitos se estendem à categoria por completo, e não somente a seus filiados ou aos membros relacionados na inicial.
8. Após o processo de conversão das remunerações dos servidores públicos em URV, não houve correção nem reajuste salarial, razão pela qual a defasagem na tabela remuneratória recaiu sobre o conjunto dos servidores do Judiciário, inclusive aqueles que ingressaram após 1994. É que mesmo quem ingressou após 1994 já recebeu o salário do cargo respectivo afetado pela corrosão do valor real em comparação com a remuneração do cargo antes da conversão, de modo que a conversão, na prática, provocou perda do poder aquisitivo, distorção que se prolongou no tempo e precisa ser corrigida.
9. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
IV Advento das Leis Estaduais nºs 6.635/2005 e 6.797/2007 como limite temporal de eficácia da sentença
10. A implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ora pleiteado não corresponde a um aumento remuneratório, mas sim à recomposição de perdas em decorrência da conversão de moeda.
11. Seria equivocado admitir que a mudança remuneratória para o regime de subsídio dos servidores teria absorvido o percentual de recomposição, tendo em vista que o direito à referida recomposição sempre foi negado pelo Estado de Alagoas, tornando impossível sua incorporação pelo novo regime, salvo se o direito tivesse sido reconhecidamente expresso no bojo das próprias leis modificadoras, o que não ocorreu.
V Utilização, como base de cálculo, do vencimento dos substituídos à época do dano ocasionado pela não recomposição da inflação
12. No que atine à irresignação do Estado de Alagoas quanto à base de cálculo do percentual de recomposição de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não é possível modificar o que fora estabelecido na sentença ora em execução, vez que o título executivo em questão consolidou-se com o trânsito em julgado.
13. Por se tratar de questão de mérito já resolvida na fase de conhecimento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, a modificação da base de cálculo escapa às hipóteses legais de matérias que podem ser suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
VI Inexigibilidade do título exequendo em virtude da suspensão, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos que versavam sobre a conversão da URV
14. A medida cautelar proferida na ADPF nº 77, que determinou a referida suspensão, foi publicada no DJU em 24 de agosto de 2006 e seus efeitos perduraram até 20 de fevereiro de 2007, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Federal nº 9.868/1999.
15. De seu turno, o efetivo trânsito em julgado da ação de cobrança promovida pelo SERJAL se deu em 17 de maio de 2007, ou seja, quase três meses após haver cessado o efeito suspensivo da medida cautelar proferida na ADPF nº 77, de modo que a sentença que julgou procedente a demanda do SERJAL constituiu-se em título definitivo quando não mais havia comando suspensivo algum.
VII Incorreção no estabelecimento dos índices de correção monetária e juros
16. Como o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou meritória e definitivamente sobre a questão constitucional relativa à incidência da taxa referencial nas condenações impostas à Fazenda Pública nem determinou a suspensão dos processos que tenham por objeto tal matéria, é de se considerar que os parâmetros adotados na sentença executada estão em conformidade com os posicionamentos que vêm sendo adotados tribunais Brasil afora, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve haver modificação da decisão ora execução.
17. Finalmente, o argumento de que existiria excesso de execução somente seria plausível se o Estado de Alagoas, com base nos critérios estabelecidos no título executivo, demonstrasse que os valores perseguidos pelos servidores apelados na execução estariam em conflito com os parâmetros fixados em sentença, o que não ocorreu, pois a irresignação do Estado de Alagoas diz respeito aos próprios critérios estabelecidos pelo Judiciário, fato que não serve de fundamento para a tese alegada.
18. Apelação conhecida e não provida. Decisão Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS, COM DESCONTOS DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I Preliminar de inadmissibilidade do recurso.
1. A ausência de indicação expressa da qualificação da parte recorrida na página inaugural do recurso não o torna inadmissível, uma vez que o recurso em questão fora interposto no âmbito dos autos em que se processa o litígio entre as partes, em que ambas já estão devidamente identificadas e qualificadas, não tendo sido necessária a formalização de outro processo ou instrumento próprio.
2. Quanto à tese de ausência de impugnação específica, o fato de a petição do apelo ter fundamentos idênticos à petição de embargos à execução não é causa para sua inadmissibilidade, vez que o Estado de Alagoas se insurge na apelação contra os argumentos da sentença que rejeitaram as matérias anteriormente levantadas nos embargos à execução.
3. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
II Preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pelo Estado de Alagoas
4. Não obstante as alegações formuladas pelo apelante/executado, percebe-se não ter havido prejuízo algum ao ente público, na medida em que regularmente apresentou a petição dos embargos e articulou de modo fundamentado suas razões.
5. Cabe acrescentar a esse respeito que os autos foram entregues em carga ao Estado de Alagoas em 31.05.2012 e recebidos de volta em cartório em 05.07.2012, havendo tempo suficiente para o ente público ter acesso ao conteúdo da demanda, inclusive as planilhas de cálculo, já que apresentadas pelos exequentes no momento da propositura da execução.
6. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
III Preliminar de ilegitimidade dos substituídos que não eram servidores públicos em 1994 e dos que não eram filiados ao sindicato
7. A existência da condição jurídico-administrativa de servidor do Judiciário estadual é suficiente para dotar-lhe de legitimidade ativa para execução individual da ação coletiva promovida pelo SERJAL. Ademais, as ações coletivas demandas por sindicatos possuem eficácia erga omnes, no sentido de que seus efeitos se estendem à categoria por completo, e não somente a seus filiados ou aos membros relacionados na inicial.
8. Após o processo de conversão das remunerações dos servidores públicos em URV, não houve correção nem reajuste salarial, razão pela qual a defasagem na tabela remuneratória recaiu sobre o conjunto dos servidores do Judiciário, inclusive aqueles que ingressaram após 1994. É que mesmo quem ingressou após 1994 já recebeu o salário do cargo respectivo afetado pela corrosão do valor real em comparação com a remuneração do cargo antes da conversão, de modo que a conversão, na prática, provocou perda do poder aquisitivo, distorção que se prolongou no tempo e precisa ser corrigida.
9. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
IV Advento das Leis Estaduais nºs 6.635/2005 e 6.797/2007 como limite temporal de eficácia da sentença
10. A implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ora pleiteado não corresponde a um aumento remuneratório, mas sim à recomposição de perdas em decorrência da conversão de moeda.
11. Seria equivocado admitir que a mudança remuneratória para o regime de subsídio dos servidores teria absorvido o percentual de recomposição, tendo em vista que o direito à referida recomposição sempre foi negado pelo Estado de Alagoas, tornando impossível sua incorporação pelo novo regime, salvo se o direito tivesse sido reconhecidamente expresso no bojo das próprias leis modificadoras, o que não ocorreu.
V Utilização, como base de cálculo, do vencimento dos substituídos à época do dano ocasionado pela não recomposição da inflação
12. No que atine à irresignação do Estado de Alagoas quanto à base de cálculo do percentual de recomposição de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não é possível modificar o que fora estabelecido na sentença ora em execução, vez que o título executivo em questão consolidou-se com o trânsito em julgado.
13. Por se tratar de questão de mérito já resolvida na fase de conhecimento da ação de cobrança ajuizada pelo SERJAL, a modificação da base de cálculo escapa às hipóteses legais de matérias que podem ser suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
VI Inexigibilidade do título exequendo em virtude da suspensão, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos que versavam sobre a conversão da URV
14. A medida cautelar proferida na ADPF nº 77, que determinou a referida suspensão, foi publicada no DJU em 24 de agosto de 2006 e seus efeitos perduraram até 20 de fevereiro de 2007, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Federal nº 9.868/1999.
15. De seu turno, o efetivo trânsito em julgado da ação de cobrança promovida pelo SERJAL se deu em 17 de maio de 2007, ou seja, quase três meses após haver cessado o efeito suspensivo da medida cautelar proferida na ADPF nº 77, de modo que a sentença que julgou procedente a demanda do SERJAL constituiu-se em título definitivo quando não mais havia comando suspensivo algum.
VII Incorreção no estabelecimento dos índices de correção monetária e juros
16. Como o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou meritória e definitivamente sobre a questão constitucional relativa à incidência da taxa referencial nas condenações impostas à Fazenda Pública nem determinou a suspensão dos processos que tenham por objeto tal matéria, é de se considerar que os parâmetros adotados na sentença executada estão em conformidade com os posicionamentos que vêm sendo adotados tribunais Brasil afora, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve haver modificação da decisão ora execução.
17. Finalmente, o argumento de que existiria excesso de execução somente seria plausível se o Estado de Alagoas, com base nos critérios estabelecidos no título executivo, demonstrasse que os valores perseguidos pelos servidores apelados na execução estariam em conflito com os parâmetros fixados em sentença, o que não ocorreu, pois a irresignação do Estado de Alagoas diz respeito aos próprios critérios estabelecidos pelo Judiciário, fato que não serve de fundamento para a tese alegada.
18. Apelação conhecida e não provida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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