TJAL 0727657-51.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 6ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA CONTRA A SENTENÇA.
01 - Descabe falar em ausência, no recurso, de impugnação específica aos termos da Sentença, quando evidenciado que o apelante insurgiu-se expressamente contra os seus termos, questionando a legitimidade ativa da parte exequente e o próprio sobrestamento dos feitos à luz dos julgados proferidos pelos tribunais superiores.
SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01 - Fundando-se a execução em título que decorre da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e sabendo que, no âmbito do REsp 1.391.198 RS, houve decisão definitiva acerca da legitimidade dos não associados ao IDEC para a execução da sentença coletiva, tem-se que não há de se falar em sobrestamento do feito com base na premissa inicialmente invocada no REsp 1.438.263-SP.
02 - Decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), julgado em 08/04//2015, no sentido de que não caberia a suspensão do processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e do RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
03 - Posicionamento ratificado pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307, decorrente de medida cautelar formulada pelo Banco do Brasil visando a imediata suspensão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, sob o argumento de que o cerne da discussão posta nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em nada se confundiria com a celeuma travada nos autos do aludido Recurso Especial.
04 - Decisão proferida na Reclamação nº 19.764, em 09/08/2016, pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0029481-14.2014.8.19.0066, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que havia sido decidido nos autos do RE nº 626.307-SP, concluindo que a "[...] a execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, conquanto dotada de peculiaridades, que a distingue de uma execução comum, não pode ser adjetivada como fase instrutória do processo, ou mesmo como execução não definitiva", considerando que "[o] sentido que se pretendeu dar à expressa 'execução definitiva', constante do despacho proferido nos autos do RE nº 626.307/SP, é aquele estrito, da vigente legislação processual civil pátria e que se contrapõe ao conceito de execução provisória, inadmissível a inclusão, nesse rol, de uma terceira espécie de execução" e que "na hipótese de execuções individuais em processos coletivos, o título executivo em que se fundamentam não é provisório e, por isso, não se pode acoimar tal execução de provisória; logo, cuida-se de execução definitiva e, assim, não há que se falar em sua suspensão".
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO FORO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ.
01 Como os efeitos das sentenças proferidas em ações coletivas se aplicam a todos os que se encontram encampados pelos limites objetivos e subjetivos da decisão, não há como exigir que a sua execução fique restrita aos limites da circunscrição territorial do órgão prolator.
02 - Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", cabendo "aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios" (REsp 1644535/RJ).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Não há de se falar em ilegitimidade atividade do exequente, sob o argumento de que esse não seria associado do IDEC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou a referida questão no recurso representativo da controvérsia, assentando o entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS).
ALEGAÇÕES DE DEPÓSITO EFETIVADO APENAS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-E DO CPC/1973, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PRECLUSÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS PELO APELANTE.
01 - Não há como questionar os cálculos homologados pelo Juízo da Execução, quando a parte executada, alheia ao chamamento judicial para se pronunciar sobre a liquidação por artigos, faz com que os cálculos apresentados pelo exequente sejam homologados, sem interpor qualquer recurso, dando por findas todas as discussões sobre a composição do crédito perseguido pelo exequente, incluindo os honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento/execução da Sentença.
02 - Não bastasse a inércia inicial, o banco executado, mesmo devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito, o que levou a parte exequente a requerer o bloqueio on line do crédito, ingressando na própria satisfação do título judicial, que estava passível de impugnação, limitada às restritas hipóteses que foram no art. 834, §3º, incisos I e II, do CPC/2015.
03 - A impugnação aos termos da penhora, que se encontra restrita às hipóteses expressamente dispostas na lei processual, não pode ser meio hábil à veiculação de questões de tenham por fim questionar a própria higidez do título executivo judicial. Como não houve nos autos qualquer situação que levasse à concreção do suporte fático da norma contida no art. 854, §3º e incisos do CPC/2015, o executado entendeu por bem trazer à discussão pontos que deveriam ter sido abordados em momentos processuais próprios, em uma vã tentativa de se salvar dos efeitos de sua inércia, quando, em verdade, não mais poderia questionar os seus termos. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 893.922/SP e AgRg no REsp 1210234/PR).
04 - Tornando-se induvidoso o valor consubstanciado no título sem qualquer insurgência do banco e tendo o processo ingressado na seara da própria satisfação do crédito com a realização da penhora, tem-se que a liberação dos valores para os respectivos beneficiários era uma consequência lógica, assim como a extinção do feito com lastro no art. 924, inciso II, do referido diploma legal, como bem fez o Juiz de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 6ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA CONTRA A SENTENÇA.
01 - Descabe falar em ausência, no recurso, de impugnação específica aos termos da Sentença, quando evidenciado que o apelante insurgiu-se expressamente contra os seus termos, questionando a legitimidade ativa da parte exequente e o próprio sobrestamento dos feitos à luz dos julgados proferidos pelos tribunais superiores.
SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01 - Fundando-se a execução em título que decorre da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e sabendo que, no âmbito do REsp 1.391.198 RS, houve decisão definitiva acerca da legitimidade dos não associados ao IDEC para a execução da sentença coletiva, tem-se que não há de se falar em sobrestamento do feito com base na premissa inicialmente invocada no REsp 1.438.263-SP.
02 - Decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), julgado em 08/04//2015, no sentido de que não caberia a suspensão do processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e do RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
03 - Posicionamento ratificado pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307, decorrente de medida cautelar formulada pelo Banco do Brasil visando a imediata suspensão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, sob o argumento de que o cerne da discussão posta nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em nada se confundiria com a celeuma travada nos autos do aludido Recurso Especial.
04 - Decisão proferida na Reclamação nº 19.764, em 09/08/2016, pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0029481-14.2014.8.19.0066, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que havia sido decidido nos autos do RE nº 626.307-SP, concluindo que a "[...] a execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, conquanto dotada de peculiaridades, que a distingue de uma execução comum, não pode ser adjetivada como fase instrutória do processo, ou mesmo como execução não definitiva", considerando que "[o] sentido que se pretendeu dar à expressa 'execução definitiva', constante do despacho proferido nos autos do RE nº 626.307/SP, é aquele estrito, da vigente legislação processual civil pátria e que se contrapõe ao conceito de execução provisória, inadmissível a inclusão, nesse rol, de uma terceira espécie de execução" e que "na hipótese de execuções individuais em processos coletivos, o título executivo em que se fundamentam não é provisório e, por isso, não se pode acoimar tal execução de provisória; logo, cuida-se de execução definitiva e, assim, não há que se falar em sua suspensão".
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO FORO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ.
01 Como os efeitos das sentenças proferidas em ações coletivas se aplicam a todos os que se encontram encampados pelos limites objetivos e subjetivos da decisão, não há como exigir que a sua execução fique restrita aos limites da circunscrição territorial do órgão prolator.
02 - Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", cabendo "aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios" (REsp 1644535/RJ).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Não há de se falar em ilegitimidade atividade do exequente, sob o argumento de que esse não seria associado do IDEC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou a referida questão no recurso representativo da controvérsia, assentando o entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS).
ALEGAÇÕES DE DEPÓSITO EFETIVADO APENAS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-E DO CPC/1973, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PRECLUSÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS PELO APELANTE.
01 - Não há como questionar os cálculos homologados pelo Juízo da Execução, quando a parte executada, alheia ao chamamento judicial para se pronunciar sobre a liquidação por artigos, faz com que os cálculos apresentados pelo exequente sejam homologados, sem interpor qualquer recurso, dando por findas todas as discussões sobre a composição do crédito perseguido pelo exequente, incluindo os honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento/execução da Sentença.
02 - Não bastasse a inércia inicial, o banco executado, mesmo devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito, o que levou a parte exequente a requerer o bloqueio on line do crédito, ingressando na própria satisfação do título judicial, que estava passível de impugnação, limitada às restritas hipóteses que foram no art. 834, §3º, incisos I e II, do CPC/2015.
03 - A impugnação aos termos da penhora, que se encontra restrita às hipóteses expressamente dispostas na lei processual, não pode ser meio hábil à veiculação de questões de tenham por fim questionar a própria higidez do título executivo judicial. Como não houve nos autos qualquer situação que levasse à concreção do suporte fático da norma contida no art. 854, §3º e incisos do CPC/2015, o executado entendeu por bem trazer à discussão pontos que deveriam ter sido abordados em momentos processuais próprios, em uma vã tentativa de se salvar dos efeitos de sua inércia, quando, em verdade, não mais poderia questionar os seus termos. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 893.922/SP e AgRg no REsp 1210234/PR).
04 - Tornando-se induvidoso o valor consubstanciado no título sem qualquer insurgência do banco e tendo o processo ingressado na seara da própria satisfação do crédito com a realização da penhora, tem-se que a liberação dos valores para os respectivos beneficiários era uma consequência lógica, assim como a extinção do feito com lastro no art. 924, inciso II, do referido diploma legal, como bem fez o Juiz de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió