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Jurisprudência


TJAL 0727852-36.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS À PATENTE DE CABO. SENTENÇA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, CONSIDERANDO DEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ALEGADO E, CONSEQUENTEMENTE, A PROMOÇÃO ALMEJADA. APELO PELO ESTADO DE ALAGOAS VISANDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. RECURSO DOS MILITARES PRETENDENDO O RECONHECIMENTO À RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À DATA EM COMPLETARAM 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA PREJUDICADO. UNANIMIDADE. 1. Na espécie, trata-se de leis de mesma hierarquia dentro do ordenamento jurídico que, em tese, regulam de forma diversa a mesma matéria, devendo-se recorrer aos critérios cronológico e da especialidade para solucionar a antinomia em tela; 2. Desta forma, resta claro que a Lei posterior e mais específica, ou seja, a Lei Estadual nº 6.544/04, disciplina especificamente os critérios de acesso aos postos em questão, de modo que deve ser aplicada em detrimento da Lei geral, o que leva à conclusão da impossibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para ingresso no quadro de acesso do Corpo de Bombeiros de Alagoas; 3. Por fim, considerando-se a reforma da sentença apelada, tem-se como consectário impositivo a inversão do ônus de sucumbência em desfavor dos Autores na ação originária; 4. Outrossim, tendo em vista que com o julgamento do presente apelo, houve a reversão do entendimento firmado pelo primeiro grau, no sentido de entender por não preenchidos os requisitos necessários à promoção dos militares, resta prejudicado o exame do apelo por eles interposto, uma vez que a sua pretensão residia na retroação da aludida ascensão na carreira militar, que perdeu o sentido face ao entendimento aqui firmado; 5. Precedentes dos Tribunais Pátrios; 6. Recurso do Estado de Alagoas Conhecido e provido. Recurso dos Autores na Ação Originária prejudicado. Unanimidade.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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