TJAL 0728126-34.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NÃO VALORAÇÃO DE TÍTULO SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA "CERTIDÃO" E NÃO "DECLARAÇÃO". ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DOCUMENTO COMO SE "CERTIDÃO" FOSSE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar na ilegitimidade do ente municipal ou de incompetência da Justiça Estadual, razão pela qual devem ser rejeitadas tais questões preliminares, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
02 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
03 - A fase de títulos do concurso visa apurar e valorar a qualificação profissional do candidato, bem como a própria vivência do indivíduo na carreira, de modo que a administração selecione os melhores aspirantes aos cargos públicos.
04 - Tenho que o propósito dessa etapa do concurso restou satisfeito, uma vez que a apelada não pode ser penalizada e ter obstada a análise do título apresentado somente pelo erro no nome do documento, quando o seu conteúdo cumpriu a regra editalícia, além de que foi emitido por agente da administração, munido de fé pública, atestando o desempenho de suas atividades, com firma devidamente reconhecida, tudo conforme exigido pelo edital do certame.
05 - Sob essa ótica exame da razoabilidade das regras editalícias , revela-se plenamente possível o controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento.
06 - A documentação apresentada pela parte autora/apelada sob a nomenclatura de "Declaração" deve ser revista, sendo considerada como se "Certidão" fosse, cabendo à autoridade coatora/apelante averiguar se de fato houve a comprovação de que a experiência profissional da candidata ali descrita é compatível com o cargo pleiteado, para, então, computar os pontos dela decorrentes, em atenção à alínea "b" do item 9.25 do Edital.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. NÃO VALORAÇÃO DE TÍTULO SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA "CERTIDÃO" E NÃO "DECLARAÇÃO". ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DOCUMENTO COMO SE "CERTIDÃO" FOSSE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar na ilegitimidade do ente municipal ou de incompetência da Justiça Estadual, razão pela qual devem ser rejeitadas tais questões preliminares, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau.
02 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
03 - A fase de títulos do concurso visa apurar e valorar a qualificação profissional do candidato, bem como a própria vivência do indivíduo na carreira, de modo que a administração selecione os melhores aspirantes aos cargos públicos.
04 - Tenho que o propósito dessa etapa do concurso restou satisfeito, uma vez que a apelada não pode ser penalizada e ter obstada a análise do título apresentado somente pelo erro no nome do documento, quando o seu conteúdo cumpriu a regra editalícia, além de que foi emitido por agente da administração, munido de fé pública, atestando o desempenho de suas atividades, com firma devidamente reconhecida, tudo conforme exigido pelo edital do certame.
05 - Sob essa ótica exame da razoabilidade das regras editalícias , revela-se plenamente possível o controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento.
06 - A documentação apresentada pela parte autora/apelada sob a nomenclatura de "Declaração" deve ser revista, sendo considerada como se "Certidão" fosse, cabendo à autoridade coatora/apelante averiguar se de fato houve a comprovação de que a experiência profissional da candidata ali descrita é compatível com o cargo pleiteado, para, então, computar os pontos dela decorrentes, em atenção à alínea "b" do item 9.25 do Edital.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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