TJAL 0728198-21.2013.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DA MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS ATENUANTES. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 A distinção para fins de tipificação do crime de tráfico, em relação ao de consumo, faz-se por meio da ponderação da quantidade e circunstancias em que a droga é apreendida.
2 Havendo a apreensão de razoável quantidade de droga, além de declarações que indicam relação com outro traficante, não há como afastar a subsunção ao tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
3 O concurso de duas atenuantes não pode conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, demanda a observância cumulativa de 04 (quatro) requisitos que o acusado deve satisfazer: (1) seja primário, (2) tenha bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas e (4) não integre organização criminosa.
5 A quantidade de droga e o fato do apelante indicar que realizava o seu transporte para outro traficante, podem ser usados como indicativos de que o recorrente se dedica a atividade criminosa, não estando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, sendo inaplicável a causa especial de diminuição da pena.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DA MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS ATENUANTES. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 A distinção para fins de tipificação do crime de tráfico, em relação ao de consumo, faz-se por meio da ponderação da quantidade e circunstancias em que a droga é apreendida.
2 Havendo a apreensão de razoável quantidade de droga, além de declarações que indicam relação com outro traficante, não há como afastar a subsunção ao tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
3 O concurso de duas atenuantes não pode conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, demanda a observância cumulativa de 04 (quatro) requisitos que o acusado deve satisfazer: (1) seja primário, (2) tenha bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas e (4) não integre organização criminosa.
5 A quantidade de droga e o fato do apelante indicar que realizava o seu transporte para outro traficante, podem ser usados como indicativos de que o recorrente se dedica a atividade criminosa, não estando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, sendo inaplicável a causa especial de diminuição da pena.
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
09/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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