TJAL 0728468-11.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o(a) Magistrado(a) que extingue sem resolução do mérito a execução por ausência de prévia liquidação, ao invés de submeter o feito ao procedimento próprio, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, à medida que o ato processual não tem fim em si mesmo, sendo um meio para se atingir determinada finalidade concebida pela lei.
02- Evidenciada nos autos a necessidade de quantificação do crédito a ser satisfeito em favor da parte exequente e a existência de elementos suficientes nos autos para esse fim, outro caminho não há senão anular todos os atos a partir da Sentença para que o feito seja submetido à prévia liquidação e, após, que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o(a) Magistrado(a) que extingue sem resolução do mérito a execução por ausência de prévia liquidação, ao invés de submeter o feito ao procedimento próprio, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, à medida que o ato processual não tem fim em si mesmo, sendo um meio para se atingir determinada finalidade concebida pela lei.
02- Evidenciada nos autos a necessidade de quantificação do crédito a ser satisfeito em favor da parte exequente e a existência de elementos suficientes nos autos para esse fim, outro caminho não há senão anular todos os atos a partir da Sentença para que o feito seja submetido à prévia liquidação e, após, que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Juros/Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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