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Jurisprudência


TJAL 0728651-16.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO JÁ FALECIDO. PLEITO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA POR INCAPACIDADE EFETUADO POR SUA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO APÓCRIFO E QUE NÃO ATESTA O RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 01 – O documento indicado pela apelante como sendo um suposto requerimento administrativo apresentado por seu falecido marido, objetivando a reforma do ato que o transferiu para a inatividade, encontra-se apócrifo e sem qualquer carimbo que ateste o seu recebimento pelo Comando da Polícia Militar, de modo que não se tem como verificar se de fato existe a pendência de julgamento de algum procedimento na seara administrativa, que possa culminar na suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 4º do Decreto 20.910/1932. 02 - Como o caso em tela trata de um ato único – uma vez que a reforma do militar por incapacidade se deu através de um ato administrativo único -, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito". 02 – Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico – data da publicação do ato que reformou o falecido marido da autora –, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo. 03 – No caso concreto, levando-se em consideração que o ato de reforma do falecido marido da apelante, Sr. Romualdo da Silva, foi publicado em 28/08/1998, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 05/11/2013, quando já encerrado o prazo quinquenal RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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