TJAL 0728691-61.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O magistrado não ignorou a posição jurisprudencial dominante de que o aumento superior a 1/3 não depende do número de causas de aumento, mas das peculiaridades do caso concreto. Antes, deixou assente que a fração de aumento se arrima na acentuada reprovabilidade da conduta do apelante, que, juntamente com seus comparsas, apontou a arma para a cabeça da vítima e depois a reteve no porta-malas do carro por um longo período de tempo, incutindo desmedido medo na vítima apenas para subtrair um veículo cujo controle obtiveram desde o primeiro instante.
II - O aumento se deu no máximo legal, isto é, 1/2, mas de maneira perfeitamente fundamentada, não merecendo reparos.
III - Realizando o cálculo da quantidade de dias-multa mediante regra de três tradicionalmente adotada, impõe-se a redução da pena de multa para restabelecer a sua proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO DE DIAS-MULTA. REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O magistrado não ignorou a posição jurisprudencial dominante de que o aumento superior a 1/3 não depende do número de causas de aumento, mas das peculiaridades do caso concreto. Antes, deixou assente que a fração de aumento se arrima na acentuada reprovabilidade da conduta do apelante, que, juntamente com seus comparsas, apontou a arma para a cabeça da vítima e depois a reteve no porta-malas do carro por um longo período de tempo, incutindo desmedido medo na vítima apenas para subtrair um veículo cujo controle obtiveram desde o primeiro instante.
II - O aumento se deu no máximo legal, isto é, 1/2, mas de maneira perfeitamente fundamentada, não merecendo reparos.
III - Realizando o cálculo da quantidade de dias-multa mediante regra de três tradicionalmente adotada, impõe-se a redução da pena de multa para restabelecer a sua proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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