TJAL 0728785-09.2014.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 675,00 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, DECORRENTE DE DEBILIDADE PERMANENTE EM DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA DE GRADAÇÃO DAS LESÕES INCLUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451 DE 2008. ACOLHIDA. DECISÃO PRIMEVA EM DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS DA LEI N.º 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI N.º 11.484/2007, E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE DA CIDADANIA. PERÍCIA QUE ATESTOU PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS DEDOS DA MÃO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO) SOBRE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), E, SEGUIDAMENTE, NOS MOLDES DO ART. 3º, §1º, INCISO II, DA LEI N.º 6.194/1974, ADOTAR NOVO REDUTOR DE 10% (DEZ POR CENTO), CORRELATO À REPERCUSSÃO DA DEBILIDADE DO SEGURADO. CÁLCULO QUE CONDUZ A UMA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 945,00 (NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS). OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA MONTA DE R$ 675,00 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Impende consignar que, a despeito de o autor fazer jus à indenização total no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), percebe-se que, em princípio, ele deveria receber apenas a quantia remanescente de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), considerando que já foi paga a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) administrativamente.
2. Acontece que, consoante pedido expresso na exordial, o recorrido se contenta com a quantia que lhe foi paga administrativamente, pleiteando, assim, tão somente o valor referente à atualização monetária do supracitado montante, entre a data do acidente e a data do pagamento administrativo, que, à época do ajuizamento da demanda, correspondia, segundo o recorrido, ao valor de R$ 365,56 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de mora desde a citação e, novamente, correção monetária, a contar da data do pagamento efetuado espontaneamente pela seguradora.
3. O Juízo a quo, ao reconhecer o direito do autor a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), importância que representa a diferença entre o valor pago pela seguradora e a quantia que, de acordo o referido magistrado, corresponderia ao total da indenização devida, equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), realizou julgamento ultra petita. Isso porque o juiz, apesar de ter deferido a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor, extrapolou a quantia por ele pedida.
4. Em respeito ao princípio da congruência, cabe ao apelado receber unicamente a importância referente à atualização monetária da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), entre a data do acidente e a data do pagamento efetuado pela seguradora), com base no INPC. Apurada a diferença devida, em sede de liquidação, levando em conta a atualização monetária do montante pago administrativamente pela parte recorrente, tão somente em relação a essa diferença deverá ser acrescida correção monetária, com base no INPC, desde o momento em que ocorreu o pagamento administrativo até a data da citação, termo inicial dos juros moratórios, momento a partir do qual deverá incidir apenas a Taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 675,00 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, DECORRENTE DE DEBILIDADE PERMANENTE EM DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A TABELA DE GRADAÇÃO DAS LESÕES INCLUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451 DE 2008. ACOLHIDA. DECISÃO PRIMEVA EM DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS DA LEI N.º 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI N.º 11.484/2007, E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE DA CIDADANIA. PERÍCIA QUE ATESTOU PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS DEDOS DA MÃO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO) SOBRE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), E, SEGUIDAMENTE, NOS MOLDES DO ART. 3º, §1º, INCISO II, DA LEI N.º 6.194/1974, ADOTAR NOVO REDUTOR DE 10% (DEZ POR CENTO), CORRELATO À REPERCUSSÃO DA DEBILIDADE DO SEGURADO. CÁLCULO QUE CONDUZ A UMA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 945,00 (NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS). OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA MONTA DE R$ 675,00 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Impende consignar que, a despeito de o autor fazer jus à indenização total no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), percebe-se que, em princípio, ele deveria receber apenas a quantia remanescente de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), considerando que já foi paga a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) administrativamente.
2. Acontece que, consoante pedido expresso na exordial, o recorrido se contenta com a quantia que lhe foi paga administrativamente, pleiteando, assim, tão somente o valor referente à atualização monetária do supracitado montante, entre a data do acidente e a data do pagamento administrativo, que, à época do ajuizamento da demanda, correspondia, segundo o recorrido, ao valor de R$ 365,56 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de mora desde a citação e, novamente, correção monetária, a contar da data do pagamento efetuado espontaneamente pela seguradora.
3. O Juízo a quo, ao reconhecer o direito do autor a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), importância que representa a diferença entre o valor pago pela seguradora e a quantia que, de acordo o referido magistrado, corresponderia ao total da indenização devida, equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), realizou julgamento ultra petita. Isso porque o juiz, apesar de ter deferido a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor, extrapolou a quantia por ele pedida.
4. Em respeito ao princípio da congruência, cabe ao apelado receber unicamente a importância referente à atualização monetária da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), entre a data do acidente e a data do pagamento efetuado pela seguradora), com base no INPC. Apurada a diferença devida, em sede de liquidação, levando em conta a atualização monetária do montante pago administrativamente pela parte recorrente, tão somente em relação a essa diferença deverá ser acrescida correção monetária, com base no INPC, desde o momento em que ocorreu o pagamento administrativo até a data da citação, termo inicial dos juros moratórios, momento a partir do qual deverá incidir apenas a Taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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