TJAL 0728851-18.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INCERTEZA QUANTO À IDADE DO COMPARSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO PODEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Inexistindo prova da menoridade do sujeito passivo do crime do art. 244-B do ECA, impõe-se a absolvição do réu por falta de prova da materialidade delitiva.
II - Conforme pacífica jurisprudência, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa aptidão foi dada apenas às causas de aumento e diminuição de pena, cuja influência sobre a reprimenda concreta já são estabelecidos, em fração numérica, pela lei. Na segunda fase da dosimetria, ao contrário, o juiz deve respeitar o limite imposto pelo legislador, que é o preceito secundário da norma incriminadora.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INCERTEZA QUANTO À IDADE DO COMPARSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO PODEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Inexistindo prova da menoridade do sujeito passivo do crime do art. 244-B do ECA, impõe-se a absolvição do réu por falta de prova da materialidade delitiva.
II - Conforme pacífica jurisprudência, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa aptidão foi dada apenas às causas de aumento e diminuição de pena, cuja influência sobre a reprimenda concreta já são estabelecidos, em fração numérica, pela lei. Na segunda fase da dosimetria, ao contrário, o juiz deve respeitar o limite imposto pelo legislador, que é o preceito secundário da norma incriminadora.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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