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Jurisprudência


TJAL 0729031-05.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARGUMENTAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIDA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E DE SEUS ADICIONAIS LEGAIS OBRIGATORIEDADE DE PREVISIBILIDADE NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, FERNANDO LUCENA GONDIN. ASSISTÊNCIA GRATUITA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA REFLEXA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS MAIS UM TERÇO E 13º SALÁRIOS. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 20, §3º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres. 02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante. 03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. 04 – No que toca à repercussão do adicional de insalubridade nas férias e no décimo terceiro salário, vem esta Câmara reiteradamente entendendo pela manutenção de repercussão do adicional de insalubridade nas férias e no décimo terceiro salário, considerando que as referidas verbas se enquadram no conceito de remuneração e não no de vantagem pecuniária, não indo, portanto, de encontro ao disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal. Entretanto, no tocante ao adicional noturno e as horas extras, entendo que não pode haver tal incidência, em virtude da natureza de vantagem das referidas verbas, não se enquadrando como de verba de natureza remuneratória.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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