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Jurisprudência


TJAL 0729163-96.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONSUMADO E OUTRO TENTADO CONTRA A MESMA VÍTIMA. INDICÍDIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VISLUMBRADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE ANTE À PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO MANTIDOS OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO. PRONÚNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 01.O juiz pronunciante após narrativa da persecução delitiva, encontrando indícios de autoria e prova da materialidade deve pronunciar o acusado nos termos da denúncia ofertada. 02. O longo relato feito na sentença não permite considerar como excessiva a linguagem utilizada para pronunciar o acusado. 03. O concurso material de crimes por se tratar de matéria afeta à pena, compete ao Conselho de Sentença, não devendo da pronúncia constar, evitando assim o pré-julgamento e/ou influência sobre os jurados, seguindo inteligência do art. 7º da LICPP. 04. Qualificadoras mantidas, havendo dúvidas sobre sua ocorrência. 05. Precedentes das Cortes Superiores. 06. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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