TJAL 0729208-03.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA EDITAL. DECURSO DO PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
01 A petição inicial respeitou os requisitos previstos no revogado artigo 295 do CPC/1973, vigentes à época da impetração do Mandado de Segurança, dado que da leitura das razões se identifica o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos decorre a conclusão afirmada, além de se mostrar juridicamente possível o pleito formulado.
02 Pelo que se extrai da leitura do arrazoado inicial da parte autora, constata-se que o impetrante não manejou a presente ação constitucional com o propósito de desconstituir a motivação do ato que implicou a sua exclusão do Simples, mas sim o próprio procedimento administrativo que culminou para aquela decisão, não havendo de se falar em ausência de prova pré-constituída.
03 Embora nessa controvérsia a administração pública esteja no exercício do seu poder de império, não pode ela sufragar os princípios constitucionais a que está submetida, na forma do artigo 37 da CF/88, de modo que, constatando a ocorrência de situações que não se enquadrem nos parâmetros legais, pode e deve buscar sua correção.
04 Da leitura da norma local, constata-se que há uma verdadeira ordem preferencial dos meios de comunicação a ser utilizada, para fins de cientificação do contribuinte, privilegiando-se a intimação pessoal, em primeiro lugar, para somente depois, caso frustrada aquela, tentar-se a notificação via órgão de publicação oficial, a exemplo do que ocorre com o procedimento de citação, no processo judicial.
05 Nesse particular, identifica-se nos autos que o Estado de Alagoas veiculou, no diário oficial do dia 21 de janeiro de 2013, o edital DIFS 01/2013 (fls. 53/54), cuja finalidade foi a de notificar as empresas ali relacionadas sobre a instauração de processo para exclusão do regime do Simples, assim como para conferir o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa.
06 Além disso, o apelante, quando instado a se pronunciar nos autos, colacionou, também, cópia de correspondência postal dirigida ao endereço constante em seus registros, com ofício de intimação, tendo o funcionário dos Correios atestado, no Aviso de Recebimento, que o número apontado não existia naquele logradouro, conforme se vê à fl. 187.
07 Daí se observa que, ao contrário do alegado pelo impetrante, foi tentada a sua comunicação pessoal, a qual não se aperfeiçoou em virtude de não ter sido localizado o número do imóvel, razão pela qual restou justificada a notificação pela via do Diário Oficial.
08 Por outro lado, a respeito da pena de exclusão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese da validade da intimação pelo diário oficial. Embora o enfrentamento da questão tenha se dado à luz do programa de recuperação fiscal, tem-se que as razões de decidir ali expostas guardam pertinência com contexto fático destes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA EDITAL. DECURSO DO PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
01 A petição inicial respeitou os requisitos previstos no revogado artigo 295 do CPC/1973, vigentes à época da impetração do Mandado de Segurança, dado que da leitura das razões se identifica o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos decorre a conclusão afirmada, além de se mostrar juridicamente possível o pleito formulado.
02 Pelo que se extrai da leitura do arrazoado inicial da parte autora, constata-se que o impetrante não manejou a presente ação constitucional com o propósito de desconstituir a motivação do ato que implicou a sua exclusão do Simples, mas sim o próprio procedimento administrativo que culminou para aquela decisão, não havendo de se falar em ausência de prova pré-constituída.
03 Embora nessa controvérsia a administração pública esteja no exercício do seu poder de império, não pode ela sufragar os princípios constitucionais a que está submetida, na forma do artigo 37 da CF/88, de modo que, constatando a ocorrência de situações que não se enquadrem nos parâmetros legais, pode e deve buscar sua correção.
04 Da leitura da norma local, constata-se que há uma verdadeira ordem preferencial dos meios de comunicação a ser utilizada, para fins de cientificação do contribuinte, privilegiando-se a intimação pessoal, em primeiro lugar, para somente depois, caso frustrada aquela, tentar-se a notificação via órgão de publicação oficial, a exemplo do que ocorre com o procedimento de citação, no processo judicial.
05 Nesse particular, identifica-se nos autos que o Estado de Alagoas veiculou, no diário oficial do dia 21 de janeiro de 2013, o edital DIFS 01/2013 (fls. 53/54), cuja finalidade foi a de notificar as empresas ali relacionadas sobre a instauração de processo para exclusão do regime do Simples, assim como para conferir o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa.
06 Além disso, o apelante, quando instado a se pronunciar nos autos, colacionou, também, cópia de correspondência postal dirigida ao endereço constante em seus registros, com ofício de intimação, tendo o funcionário dos Correios atestado, no Aviso de Recebimento, que o número apontado não existia naquele logradouro, conforme se vê à fl. 187.
07 Daí se observa que, ao contrário do alegado pelo impetrante, foi tentada a sua comunicação pessoal, a qual não se aperfeiçoou em virtude de não ter sido localizado o número do imóvel, razão pela qual restou justificada a notificação pela via do Diário Oficial.
08 Por outro lado, a respeito da pena de exclusão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese da validade da intimação pelo diário oficial. Embora o enfrentamento da questão tenha se dado à luz do programa de recuperação fiscal, tem-se que as razões de decidir ali expostas guardam pertinência com contexto fático destes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empresas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió