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Jurisprudência


TJAL 0729362-21.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 01 – Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 85. 02 – Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico – data da entrada em vigor da Lei que implementou alterações nos quadros administrativos do Estado de Alagoas –, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo. 03 – No caso concreto, levando-se em consideração que a lei foi publicada em 5 de abril de 2006, resta induvidoso que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, já que o prazo quinquenal teria se encerrado em meados de abril de 2011. Ainda que fosse considerada a data em que foi veiculada a decisão administrativa, que denegou o pleito, qual seja, 18 de julho de 2007, a pretensão do apelante também estaria prescrita, uma vez que o exercício do direito ao reenquadramento almejado ter-se-ia findado em meados de julho de 2012. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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