TJAL 0729371-41.2017.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE O AGENTE SEJA LOGO CAPTURADO E A RES FURTIVA RECUPERADA EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO. SÚMULA 500 DO STJ. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II A Súmula 500 do STJ preceitua que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE O AGENTE SEJA LOGO CAPTURADO E A RES FURTIVA RECUPERADA EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO. SÚMULA 500 DO STJ. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II A Súmula 500 do STJ preceitua que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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