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Jurisprudência


TJAL 0729382-75.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR. REJEITADA. PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA QUE AUTORIZAM A NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 01 - Com relação à legitimidade de representação, impõe-se ressaltar que, nos moldes do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil vigente, o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu administrador ou síndico. 02 – Com relação a suposta irregularidade da representação, pelo fato de o outorgante não ser detentor de poderes para tanto, uma vez que este não consta como integrante da empresa administradora no contrato social, ressalte-se a existência de procuração pública, constando o outorgante como procurador da referida empresa, e, além disso, ressalte-se que este já representara a empresa administradora quando firmou o contrato de administração. 03 – Assim, sendo a administradora do condomínio detentora de legitimidade, bem como havendo regularidade na representação, rejeito as preliminares suscitadas. 04- Com relação à legitimidade do subscritor da notificação, observa-se que foram concedidos tanto poderes gerais, como poderes especiais ao procurador subscritor da notificação. Além disso, a inserção da Cláusula "Ad Judicia Et Extra", - em sua tradução literal-, habilita o outorgado a atuar tanto em juízo, como fora dele, podendo praticar os atos necessários à instrução processual. 05 – É possível vislumbrar que a pessoa que recebeu a notificação já havia atuado em nome da empresa apelante, requisitando serviços extraordinários à administração do condomínio apelado, e que, nessa situação, deveria ser aplicada a teoria da aparência. 06 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". 07 – No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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